Montadora que contratou transporte de grupo de jornalistas para evento da empresa deve indenizar familiares por acidente que causou morte de um dos profissionais. Decisão da 2ª turma do STJ nega recurso da Fiat ao considerar que a posição jurídica da montadora é, a toda evidência, de tomadora de serviço de transporte de pessoas contratadas no interesse de sua atividade econômica.
Consta nos autos que o jornalista foi contratado para participar de um evento de lançamento de um produto da Fiat. A fabricante de automóveis contratou os serviços de transporte de agência de viagens para conduzir os convidados até o local. Ocorre que o veículo se envolveu em acidente e, em consequência das graves lesões, o jornalista faleceu.
Os filhos ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar solidariamente a montadora, a agência de viagem e a seguradora ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e R$6.533,33 de pensão por danos materiais.
O TJ/SP não conheceu de recurso, mantendo a decisão. Ao STJ, a montadora recorreu de decisão que reconheceu sua responsabilidade civil pela morte do jornalista.
O relator, ministro Marco Bellizze, ressaltou que os contratos firmados ostentavam como finalidade comum a prestação de serviços de transporte ao grupo de jornalistas, pelo qual se comprometeu a Fiat.
“As relações internas estabelecidas no âmbito de cada ajuste, a vincular as partes contratantes, não repercutem, tampouco podem ser oponíveis ao lesado pela prestação deficiente do serviço de transporte contratado pela montadora no interesse de sua atividade comercial.”
Para o relator, a posição jurídica da montadora é, a toda evidência, de tomadora de serviço de transporte de pessoas contratadas no interesse de benefício de sua atividade econômica. “Em face disso, ressai inafastada sua responsabilidade objetiva pelos danos advindos do acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação”, concluiu.
Assim, negou provimento ao recurso especial. Decisão unânime.
- Processo: REsp 1.717.114