Morte de vítima que estava deitada sobre trilhos afasta responsabilidade da empresa
Julgamento de embargos de divergência na 2ª seção do STJ esclarece, segundo relatora, tese fixada em repetitivo.
Da Redação
quarta-feira, 13 de março de 2019
Atualizado às 17:13
A 2ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 13, julgar improcedentes pedidos de indenização de duas filhas de homem atropelado em linha férrea que veio a falecer. O julgamento de embargos de divergência configura, conforme a relatora, ministra Isabel Gallotti, caso importante para esclarecer tese fixada pelo colegiado em repetitivo.
A vítima foi atropelada durante a madrugada. Conforme os autos, ela estava deitada na transversal sobre os trilhos logo após a curva da ferrovia. O maquinista narrou que viu o corpo, acionou a buzina, mas a pessoa não se mexeu; tentou frear em vão e o homem veio a falecer.
Os juízos de 1º e 2º graus julgaram improcedentes os pedidos indenizatórios das duas filhas do falecido. O Tribunal de origem consignou expressamente a culpa exclusiva da vítima.
Por sua vez, a 3ª turma da Corte, na análise do REsp, condenou a empresa ao entender pela existência de culpa concorrente, em razão da ausência de sinalização adequada.
A defesa da empresa interpôs embargos de divergência alegando que o julgado vai de encontro à tese fixada em 2012 no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.210.064), a qual prevê:
"No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando:
(i) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e
(ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima."
Em sustentação oral, o advogado José Diogo Bastos Neto, do escritório Chiaparini e Bastos Advogados, ressaltou que as instâncias ordinárias concluíram pela "intenção infelizmente bem-sucedida de suicídio". O advogado apontou a necessidade de se garantir a segurança jurídica com a aplicação da tese repetitiva.
Culpa exclusiva da vítima
A ministra Isabel Gallotti, relatora, conheceu dos embargos pois concluiu pela similitude fática do caso com o julgado no repetitivo.
"O entendimento firmado foi no sentido de que ainda que haja omissão por parte da prestadora de serviço, sua responsabilidade civil é ilidida no caso de culpa exclusiva da vítima, como no caso em que essa se encontra deitada em cima dos trilhos, não podendo ser considerada culpa concorrente, a meu ver, como entendido no acórdão embargado."
Conforme S. Exa., a prevalecer o entendimento do acórdão embargado, na prática, "jamais se configuraria situação de culpa exclusiva, sequer em caso de suicídio, porque sempre haverá ingresso na linha férrea".
"Essa interpretação de que havendo o ingresso na via férrea significa que a concessionária falhou na vigilância eliminaria qualquer possibilidade de culpa exclusiva, porque se entenderia que haveria omissão do dever de cercar ou fiscalizar o ingresso."
Para S. Exa., é irrelevante saber porque a vítima estava deitada lá - se por intenção de suicídio ou se o corpo foi jogado lá após a morte ou outra pessoa a conduziu até lá. "O fato é que se encontrava deitada em cima dos trilhos."
"Se mesmo em caso idêntico ao julgado no repetitivo, de uma pessoa deitada sobre o trilho logo após uma curva, se isso não é comportamento exclusivo da vítima, se deixa de ser culpa exclusiva porque não estava cercado, penso que nunca haverá situação de culpa exclusiva da vítima. É uma oportunidade ímpar que temos para esclarecer se pode haver uma omissão de cercamento e, apesar disso, se entender que a causa suficiente do evento não foi a falta de cerca ou de sinalização."
A ministra foi seguida pela maioria do colegiado, ficando vencidos os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que não conheceram dos embargos.
Acerca do resultado, o advogado José Diogo Bastos Neto comentou:
- Processo: EREsp 1.461.347