A 3ª turma do STJ validou intimação ficta no endereço informado pelo devedor de alimentos na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença. Com a decisão, o colegiado considerou como efetivada a intimação no endereço em que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio.
O paciente pretende a suspensão da ordem judicial que decretou sua prisão por dívida de alimentos. Ele sustenta que a decisão seria ilegal e teratológica, eis que não teria sido regularmente citado, na execução de alimentos, para pagar, comprovar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar.
Segundo a defesa do paciente, não seria suficiente as intimações encaminhadas a determinado endereço e alegadamente recebidas por terceiros no procedimento de cumprimento de sentença de alimentos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o propósito recursal seria definir se é válida a intimação ficta para o pagamento dos alimentos sob pena de prisão, ocorria em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço em que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio, em 2014.
A ministra ressaltou que, desde a reforma do Código de 73 e também de acordo com a lei 11.232 e o novo CPC, não há mais que se falar como regra em ação autônoma de execução de título judicial para o qual o devedor deve ser citado, mas sim em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado.
“É irrelevante que a fase do cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme no mandado que o devedor deverá ser citado.”
A ministra destacou que, tanto na vigência do Código de 73 como no atual, serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço.
Isso significa, para a ministra, que o fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor, não afasta a incidência do art. 274 do atual Código. Na medida em que, o art. 513, parag. 4, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.
“Dado que não há na disciplina do cumprimento de sentença condenatória a obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença.”
Assim, revogou a ordem. Decisão unânime.
- Processo: HC 691.631