“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”
Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo plenário virtual do STF em julgamento finalizado na última sexta-feira, 25. A decisão foi unânime e prevaleceu o voto do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.
Enquadramento
O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do TJ/AC que, em mandado de segurança, manteve o enquadramento de um servidor admitido sem concurso no PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Sefaz - Secretaria Estadual de Fazenda. Segundo o Tribunal, ele já estava enquadrado no PCCR antes da EC estadual 38/05, declarada inconstitucional pelo STF, e teria direito a movimentações horizontais e verticais próprias dos servidores públicos efetivos, apesar da vedação contida na LC estadual 39/93 (artigo 282, parágrafo 4º).
O governo estadual argumenta que o servidor, por não ser efetivo, não pode se beneficiar do PCCR específico dos servidores da Sefaz e buscar a concessão de mais vantagens, especialmente a progressão para referência superior, sob pena de expressa afronta ao artigo 37, inciso II, da CF, que exige a aprovação em concurso público, e, sobretudo, de desrespeito ao entendimento firmado pelo STF na ADIn 3.609.
Voto do relator
O relator do ARE 1.306.505, ministro Alexandre de Moraes, anotou em seu voto que “se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da CF fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”.
Com relação ao caso concreto, o relator determinou que o impetrante fica dispensado da devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
A decisão foi unânime.
- Processo: ARE 1.306.505
Leia a íntegra do voto do relator.