A 2ª seção do STJ validou o reajuste por faixa etária de planos de saúde coletivos. O colegiado aprovou as seguintes teses:
a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da resolução 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Por maioria, decidiu-se pela desafetação do item (c) da proposta contida no voto do relator, quanto ao ônus da prova, vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Moura Ribeiro.
Aplicabilidade do Tema 952
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ já estabeleceu tese sobre a validade dos reajustes por faixa etária, aplicável aos planos individuais ou familiares.
No julgamento do Tema 952, ressaltou, a 2ª seção definiu que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Segundo o magistrado, embora o Tema 952 tenha sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo recurso repetitivo contêm argumentação abrangente, que não se limita às particularidades desses tipos de plano de saúde. Em função disso, destacou, o entendimento passou a ser aplicado no STJ, por analogia, aos planos coletivos – os quais, inclusive, existem em maior proporção.
Para o relator, a única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ). "De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, cum grano salis (com algumas reservas), tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso", afirmou.
Sanseverino apontou que a própria entidade representativa das operadoras dos planos de autogestão, a Unidas, manifestou-se pela aplicabilidade do Tema 952, ressalvando, contudo, que as normas do CDC não são aplicáveis ao seu caso.
Metodologia de cálculo das proporções
De acordo com o ministro, a metodologia de cálculo das proporções definidas na Resolução Normativa ANS 63/2003 é controvérsia presente em grande número de recursos, fato que levou à instauração do IRDR 11 no TJ/SP, o qual ascendeu ao STJ nos autos do REsp 1.873.377 – um dos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.016.
A polêmica, esclareceu, se situa na proporção estatuída no inciso II, e consiste em saber se o cálculo da variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo dos valores absolutos dos preços.
Sanseverino ressaltou que, no IRDR 11, o TJ/SP firmou tese segundo a qual "a interpretação correta do artigo 3°, II, da resolução 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".
O magistrado lembrou que o acórdão paradigma do Tema 952 chegou à mesma conclusão do TJ/SP, devendo a tese ser fixada nesses mesmos termos no novo repetitivo.