O TCU considerou legal o ato de pensão civil em favor da esposa de um servidor que faleceu quando já era aposentado e autorizou o respectivo registro. Os ministros admitiram a cumulação das vantagens “opção” e “quintos”.
O caso versa sobre pensão civil em favor da esposa de um servidor que faleceu quando já era aposentado. O ato de sua aposentadoria foi publicado em 1998, mas foi registrado em 2013. No TCU, os ministros analisaram a possibilidade de pagamento cumulado de “quintos” com “opção” nessa pensão, ponderando as regras vigentes nos atos proferidos.
No presente julgamento, a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade e negativa de registro à concessão, por considerarem irregular o pagamento da vantagem “opção” e impróprio o pagamento cumulativo dessa rubrica com a vantagem pessoal dos quintos de função comissionada.
Ao analisar o caso, o ministro Antonio Anastasia (relator) explicou que o ato preenchia os requisitos então exigidos pela jurisprudência desta Corte de Contas: “o instituidor da pensão exerceu funções comissionadas por período superior a 10 anos, fato ocorrido no período de 1984 a 1995, em conformidade com a exigência dos comandos legais que regem a vantagem”, frisou.
O relator esclareceu também que a possibilidade de acumulação de quintos/décimos com a vantagem “opção” foi ratificada posteriormente em diversas deliberações do Tribunal. O ministro, mais uma vez, registrou que o TCU, em novas deliberações, admitiu a cumulação das vantagens “opção” e “quintos”, “desde que atendidas as condições exigidas pela jurisprudência vigente à época da publicação dos atos de concessão”.
Em conclusão, o ministro considerou que o ato de pensão civil sob exame deve ser registrado; o que foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: TC 041.211/2021-9
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