A perda do prazo para indicação do responsável por infração de trânsito ocasiona preclusão temporal apenas na seara administrativa; ou seja, o proprietário de veículo pode buscar o Judiciário para requerer a transferência da pontuação de infração. A decisão é da 1ª seção do STJ, em pedido de uniformização de interpretação de lei.
O art. 257 do CTB estabelece um prazo para que o principal condutor, ou o proprietário do veículo, indique o responsável pela infração de trânsito para que a penalidade seja imposta sobre ele. Caso o prazo seja descumprido, a lei de trânsito fixa que o responsável pela infração será considerado o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
A controvérsia que o STJ analisou foi a seguinte: decorrido esse prazo administrativo, o principal condutor/ proprietário do veículo pode recorrer ao Judiciário para a comprovação relativa ao infrator-condutor do veículo?
O caso em julgamento no Tribunal da Cidadania dizia respeito à decisão da 2ª turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/SP, que analisou o caso de um homem que buscou a Justiça depois de esgotado o prazo na esfera administrativa.
Aquele colegiado decidiu no sentido de que, não tendo o autor dirigido tempestivamente sua pretensão ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração, “inviável o reconhecimento de qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo órgão de trânsito, e que amparasse a almejada admissão da indicação em sede judicial”.
No STJ, o homem argumentou que há decisões divergentes, as quais concluíram que a perda do prazo para indicação dos condutores previsto no CTB ocasiona preclusão temporal apenas na seara administrativa.
Com razão
O ministro Francisco Falcão, relator, avaliou o caso e deu razão ao homem para estabelecer que o prazo preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
O relator deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ/SP, com a determinação de que a 2ª turma Recursal da Fazenda Pública retome e prossiga no julgamento do caso – acórdão aqui atacado – “e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito”. O entendimento foi seguido por unanimidade.
- Processo: PUIL 1.816
Leia a decisão.