O plenário do STF manteve a validade de normas dos Estados de Rondônia e de São Paulo que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e de agentes públicos certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional.
Na sessão virtual recentemente concluída, o colegiado julgou improcedentes ações ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Vale lembrar que o STF já havia decidido no mesmo sentido em julgamento sobre a lei de RN.
Natureza constitucional da Defensoria
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que destacou que o STF já firmou entendimento sobre o tema no julgamento da ADIn 6.852, que tratou de dispositivos semelhantes da Lei Complementar 80/1994 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados), e de ações contra normas de diversos estados que também instituíram o poder de requisição aos defensores públicos.
"O Plenário do STF entendeu, por maioria, que a natureza constitucional da Defensoria Pública, reformulada pela Emenda Constitucional 80/2014, justifica a atribuição de prerrogativas necessárias para o exercício de suas funções institucionais e de sua posição no regime democrático."
Finalidades institucionais
A relatora lembrou, ainda, que o STF refutou a equiparação da Defensoria Pública com advocacia privada, um dos argumentos de Aras, pois, entre suas finalidades institucionais estão a atuação na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. "A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/2014, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público", concluiu.
Informações: STF.