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Para o TST, adesão a PDV não leva à quitação plena de verbas trabalhistas

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6/3/2007


TST

Adesão a PDV não leva à quitação plena de verbas trabalhistas

A adesão do trabalhador a um plano de desligamento voluntário (PDV) acarreta apenas a quitação das parcelas que foram expressamente discriminadas no recibo da rescisão contratual. A adoção desse entendimento levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir, conforme voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), recurso de revista a uma bancária que aderiu a um PDV promovido pelo Banco Baneb S/A. A decisão do TST garantiu à trabalhadora o exame do seu pedido de pagamento e integração de horas extras na primeira instância trabalhista.

O recurso foi interposto no TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que afirmou a quitação ampla dos débitos trabalhistas - fruto da adesão da trabalhadora à proposta de desligamento incentivado formulada pela instituição financeira. O TRT baiano manteve sentença contrária à trabalhadora e frisou, ainda, a validade da transação entre as partes, por entender que não ocorreu qualquer vício de consentimento na adesão da bancária ao PDV.

“Quando as partes negociam a extinção do contrato de trabalho através da adesão do empregado ao PDV e o empregador, no termo rescisório, efetua o pagamento de horas extras requeridas, sem que haja ressalva específica do valor efetivamente devido, pressupõe quitação plena, dado o aspecto que envolve o término contratual”, considerou o acórdão regional.

Uma vez submetida a questão ao TST, a Sexta Turma adotou entendimento oposto. "Com efeito, o termo de adesão, genericamente tratado, por desatender aos requisitos do artigo 1.025 do Código Civil de 1916, atualmente correspondendo ao artigo 840 do Código Civil de 2002 (clique aqui), não implica transação, ou pelo menos, não alcança o efeito pretendido, qual seja, a quitação geral das obrigações trabalhistas, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito”, afirmou Aloysio Veiga.

O relator do recurso prosseguiu em sua análise para ressaltar que, no âmbito do Direito do Trabalho, a transação não gera os mesmos efeitos da legislação civil, pois no Brasil adota-se o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, “considerando-se nulo, à luz do artigo 9º da CLT (clique aqui), todo ato destinado a fraudar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista”.

Mesmo no plano da legislação civil, destacou Aloysio Veiga, não há abrangência ampla para a transação inscrita no artigo 840. Segundo ele, “jamais e em tempo algum” se pode pretender que a transação ultrapasse os limites do objeto estipulado no negócio. “Inexiste quitação genérica de toda uma relação jurídica”, explicou.

A decisão regional também mostrou-se contrária ao artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, que restringe a validade do instrumento de rescisão, ou recibo de quitação, à especificação da natureza de cada parcela paga ao trabalhador, acompanhada da indicação do seu respectivo valor. Somente sobre essas parcelas será considerada válida a rescisão do contrato de trabalho, prevê a norma.

Aloysio Veiga ressaltou, por fim, que os limites da transação e da quitação também estão expressos na Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 do TST. De acordo com esse entendimento, “a transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". (RR 857/2000-005-05-00.2)

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