A empresária e influenciadora digital Nati Vozza não terá de pagar danos morais para a também influenciadora Jessica Belcost em razão de polêmica envolvendo uma calça de couro da marca By NV. Decisão é da juíza de Direito Marcela Dias de Abreu Pinto Coelho, de SP, proferida no último dia 22 de março.
Entenda a briga
Tempos atrás, a influenciadora Jessica Belcost contou em suas redes sociais que comprou uma calça de couro de R$ 3 mil da By NV, marca de Nati Vozza, e alegou que a peça não seria 100% couro e tinha apresentado defeito.
Depois disso, as duas entraram em uma batalha judicial. Vozza processou Jessica e uma perícia constatou que a composição da peça é 100% couro na parte externa, e que não havia equívoco na etiqueta.
Jessica, por sua vez, também processou Vozza e pediu indenização por danos morais. Foi este último caso que a juíza Marcela Dias de Abreu Pinto Coelho analisou.
Pedidos improcedentes
À Justiça, Jessica alegou que Nati Vozza teria incorrido em abuso de direito ao ajuizar o processo contra ela, com o intuito de periciar a calça que gerou a controvérsia entre as partes.
O argumento não foi acolhido pela magistrada, que considerou que a empresária atuou no exercício regular do direito de ação.
“A mera realização de perícia em peça de vestuário de propriedade da autora não tem o condão de caracterizar danos morais, sendo certo que eventual inutilização da calça não desdobra a seara do dano material.”
Além disso, Belcost afirmou que as polêmicas entre as duas causaram danos à sua reputação e que teria sido vítima de propaganda enganosa.
Mais uma vez, os argumentos foram refutados pela juíza.
“Não vislumbro a nocividade publicitária alegada pela autora. Conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, a calça controvertida é, de fato, composta de couro animal em sua face externa, apresentando composição diversa apenas no revestimento interno. Oportuno frisar que o próprio perito reconheceu, nos autos nº 1072734-25.2020.8.26.0100 que a etiqueta está correta, conforme normas de etiquetagem de têxteis.”
De acordo com a julgadora, tais informações permitiram à consumidora constatar que tipo de peça estava adquirindo, de modo que eventual incongruência da etiqueta com o Regulamento Mercosul para etiquetagem têxtil não configura publicidade enganosa.
No tocante às repercussões negativas suportadas pela autora, a juíza disse que tanto Jessica quanto Natalia veicularam os fatos em suas redes sociais.
“No presente caso, não vislumbro nenhuma conduta das rés capaz de se cogitar ato ilícito gerador de dano moral, não restando configurado qualquer abuso ou excesso. Aliás, ao que se dessume dos autos, a própria autora se dirigiu à ré com palavras de baixo calão e gestos ofensivos, o que evidencia o alto grau de litigiosidade entre as partes.”
Com efeito, julgou a ação improcedente.
- Processo: 1009867-20.2021.8.26.0016
Leia a íntegra da sentença.