TJ/SP reverte condenação e internauta não indenizará Nati Vozza
Em 1º grau, o juiz havia proibido a internauta de usar o nome, a imagem e a voz da influencer Nati Vozza em suas redes. O magistrado também tinha fixado indenização por dano moral.
Da Redação
quarta-feira, 3 de março de 2021
Atualizado às 14:18
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou indenização por dano moral devida por uma internauta à influencer Nati Vozza após críticas no Instagram. O colegiado considerou que as manifestações na rede social estão protegidas pelo princípio constitucional da liberdade de expressão.
A influencer de moda Natalia Vozza Junqueira, conhecida como Nati Vozza no Instagram, ajuizou ação contra Camila Toledo, conhecida na rede social como Camila Fashion Tips.
Natalia, que tem mais de 1 milhão de seguidores na plataforma, alegou que Camila publicou posts nas redes ofendendo sua honra, dignidade, intimidade e privacidade, bem como usado de sua marca e atividade profissional para isso.
Camila, por sua vez, sustentou que a influencer de moda vive da exposição de sua imagem, e que o processo caracteriza censura. Fashion Tips, que possui 39 mil seguidores na rede, alegou que se pronunciou apenas no seu perfil, que é privado.
O juízo de 1º grau deu razão à Nati Vozza, mandando a internauta indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais. Além disso, o juiz singular proibiu a internauta de usar o nome, a imagem e a voz da influencer Nati Vozza em suas redes; isso porque a usuária fazia vídeos criticando a influencer. Desta decisão, Camila Toledo recorreu e alegou que não está configurado ato ilícito em suas postagens em razão do exercício regular do direito de liberdade de expressão.
Manifestação do pensamento e liberdade de expressão
Ao apreciar o caso, o desembargador José Joaquim dos Santos, relator, acatou os argumentos da internauta. Para ele, não houve abuso em suas postagens que tecem comentários no Instagram.
O magistrado reconheceu o desconforto íntimo sofrido por Nati Vozza, no entanto, entendeu que os comentários não representam dissabores além daqueles inerentes à vida em sociedade, "principalmente aos quais se submete pessoa pública, inserta no meio de celebridades, que se coloca sob maior escrutínio da sociedade e suscita curiosidade midiática", disse.
Ao seguir o entendimento do relator, a 2ª câmara considerou que não é possível verificar, em qualquer uma das postagens, excesso em relação aos limites da liberdade de expressão. Por consequência, o colegiado afastou a condenação por dano moral, litigância de má-fé e outras penalidades.
- Processo: 1070263-36.2020.8.26.0100
Veja a decisão.