STJ
Companhia de trem não é responsável por assassinato no interior de vagão
A Companhia de Trens Urbanos CBTU não deve pagar pensão à família de um menor assassinado no interior de um dos vagões da empresa. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao REsp 142186 - clique aqui para julgar o pedido de indenização improcedente.
O crime ocorreu no dia 20 de agosto de 1992, quando o menor, na época com 16 anos, deslocava-se de São Bernardo do Campo para São Paulo. Ia com um grupo de 20 amigos para o Playcenter. Quando estavam na estação de Utinga, em Santo André, foram provocados por marginais armados que dispararam tiros. Um deles atingiu o menor no coração.
Os pais do jovem assassinado ajuizaram ação indenizatória contra a companhia de trem para obter pensão alimentícia mensal e danos morais. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização no valor de 200 salários mínimos e pensão mensal de 0,74 salário mínimo até 30 de maio de 2041, data em que o rapaz completaria 65 anos.
Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo julgou a ação indenizatória procedente por considerar o crime previsível devido à falta de segurança no vagão. Porém reduziu os danos morais para cem salários mínimos e determinou que a pensão só deveria ser paga até a data em que a vítima completaria 25 anos.
No recurso especial ao STJ, a companhia de trem sustentou que o homicídio foi um caso imprevisível, não havendo responsabilidade da empresa de transporte. Com esse argumento, pediu redução da indenização por danos morais e extinção da pensão.
Para o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a empresa só pode ser responsabilizada quando a ação de terceiros tiver alguma conexão com o transporte. No caso, considerou que a morte decorrente de assalto à mão armada dentro do trem foi um fato totalmente estranho ao serviço de transporte, o que exclui a responsabilidade da empresa. Por isso deu provimento ao recurso da companhia de trem para determinar improcedente o pedido de indenização.
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