A nova lei do Cebas (LC 187/21), que viabiliza a imunidade tributária, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em dezembro, mas já está gerando dúvidas. O objetivo do novo texto legal é estipular as contrapartidas que devem ser cumpridas para que haja imunidade de tributos a entidades que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Segundo o advogado Cassiano Menke, do escritório Silveiro Advogados, a LC preencheu lacuna deixada pela lei 12.101/09, que tratava da imunidade tributária, mas não regulamentava seu funcionamento.
“Ademais, referida lei, por ser ordinária, não era o meio constitucionalmente correto para estabelecer as mencionadas contrapartidas. Sendo assim, após decisão do STF que considerou diversos artigos dessa lei inconstitucionais, haja vista o problema de ela ser ordinária, a nova lei do Cebas foi criada.”
No entanto, segundo o advogado, o novo texto legal gera incerteza, principalmente quando o assunto é o perdão de dívidas tributárias de universidades e outras entidades.
Segundo ele, a nova lei extingue os créditos tributários exigidos pela União relativos a contribuições sociais de instituições sem fins lucrativos que foram lançados com base na lei declarada inconstitucional.
“Esses créditos se originaram de polêmicas sobre a interpretação do tema pelo STF. No entanto, a dúvida que fica é quem terá, de fato, direito ao perdão -- ou seja, tanto quem tinha tais débitos constituídos por procedimento unilateral do Fisco quanto quem depositou em juízo o tributo controvertido.”
O advogado explica que, pela lei anterior, uma universidade tinha que oferecer contrapartidas onerosas, como bolsa de estudos, para ter direito ao Cebas e, assim, ter a imunidade tributária.
Porém, ressalta o advogado, diversas instituições discutiram judicialmente o direito de terem imunidade mesmo sem requererem o Cebas, já que a exigência das ditas contrapartidas era inconstitucional. “Nesses casos, referidas entidades vêm perdendo suas discussões judiciais, pois o Judiciário entende que o Cebas era exigível, embora as contrapartidas para tê-lo não o fossem”, salienta.
“No passado, o Supremo julgou inconstitucional a exigência de contrapartidas por meio de lei ordinária, por exemplo, oferecer determinado número de bolsas de estudo ou de atendimentos pelo SUS. Então, várias universidades ou hospitais tinham a imunidade tributária, mas deixaram de pedir o Cebas. Com a nova lei, essas entidades que não têm o Cebas não sabem se terão direito à remissão de dívidas.”
Ações milionárias
Segundo Menke, muitas entidades sem fins lucrativos ingressaram com ações e depositaram em juízo os valores discutidos, que chegam, em alguns casos, a R$ 150 milhões.
“Contudo, há tendência de que o Fisco sustente, agora, que estes casos não estão abrangidos pelo direito ao perdão. Isso porque, em tais hipóteses, não teria havido ‘lançamento’ dos débitos pelo Fisco, mas, isto sim, depósitos judiciais.”
Neste caso, apenas o devedor que ficou inerte e não depositou em juízo o tributo controvertido é que seria beneficiado pela remissão das dívidas, explica o advogado.
“O artigo que trata do perdão, no caput, diz que é para débitos constituídos (que são fruto do auto de infração). Mas o parágrafo único, que foi vetado pelo presidente, dizia que o perdão também se aplicaria para instituições que fizeram o depósito judicial. Ele afirmou que vetou por questões orçamentárias, uma vez que, para a remissão, precisaria haver o devido cálculo do impacto deste no orçamento.”
Menke afirma, porém, que esse argumento “é questionável, já que este dinheiro sequer foi contabilizado no orçamento como sendo receita pública da época”.
“Seja como for, a desigualdade que foi criada -- de perdoar apenas os contribuintes que não depositaram em juízo parece violar o dever de tratamento uniforme dos contribuintes que se encontram em situação equivalente.”
Os vetos da LC 187/21 ainda serão apreciados pelo Congresso.
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