A 17ª turma do TRT da 2ª Região anulou a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora de shopping center. Ela foi desligada por abandono de emprego depois de não comparecer ao trabalho, sem justificativa, em abril de 2020. Como, na época, os estabelecimentos comerciais estavam fechados por decreto estadual, em razão da pandemia, o colegiado entendeu pela impossibilidade dessa volta.
A trabalhadora foi admitida em dezembro de 2018, ficou em licença-maternidade no ano seguinte e esteve em férias no início de 2020. Encerrado esse período, ela faltou por 25 dias seguidos, sem justificativa. Entregou, então, um atestado médico que a afastou por mais duas semanas.
Na data do novo retorno (30 de março de 2020), não atendeu ao chamado da empresa, ausentando-se por mais oito dias consecutivos, sem explicação. A empresa aplicou, então, justa causa, em 7 de abril. A tal dispensa foi confirmada pela 1ª vara do Trabalho da Zona Sul de SP.
Ocorre que, na véspera (6 de abril), a vendedora havia enviado um e-mail para o empregador perguntando sobre como ficaria o retorno ao trabalho, com o shopping fechado naquele momento. O aviso do patrão aos funcionários sobre a suspensão temporária das atividades havia sido feito, por e-mail, em 31 de março.
Ao analisar essa situação, a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Therezinha de Toledo ponderou: "mesmo que a reclamante tivesse comparecido no dia 6/4/20 teria incerto seu retorno ao trabalho, pois a própria representante da empresa reconheceu que o shopping center estava fechado naquele período".
Para a magistrada, os motivos do rompimento do contrato não são válidos, especialmente no contexto da pandemia de covid-19. Ela explica que é necessário haver 30 dias ininterruptos de faltas injustificadas, a contar da ciência da convocação, para configurar o abandono de emprego. Como as faltas da vendedora não chegaram a 30 dias seguidos, “a penalidade eleita pela reclamada (abandono de emprego) não poderia servir de justificativa para a rescisão no dia 7/4/20".
Ao não verificar também ato de improbidade por parte da empregada, a Turma reconheceu a dispensa sem justa causa. E determinou ao empregador o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de rescisão.
- Processo: 1001410-33.2020.5.02.0701
Informações: TRT da 2ª região.