2ª turma do TRF da 3ª região manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-paternidade. Colegiado considerou que, apedar de entendimento do STF de que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade, a orientação dominante no TRF é a favor da incidência da contribuição.
Entre os pedidos, a empresa alegou que a licença-paternidade tem natureza indenizatória e não constitui remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeita à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da lei 8.212/91.
Ao analisar o caso, o relator pontuou que o STF, ao julgar o RE 576.967, se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma lei 8.212/91.
Nesta decisão, fundamento que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista).
O relator ainda pontuou que o entendimento adotado pelo STF valeria, também, para licença-paternidade, considerando a igualdade de gênero.
No entanto, ressaltou que essa não é a orientação dominante no TRF, de modo que entendem que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas.
"O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade."
Ainda, ressaltou que férias gozadas e faltas abonadas têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas também.
A decisão foi unânime.
- Processo: 5015459-38.2018.4.03.6100
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