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Plano de saúde deve custear cirurgia para correção mandibular

A beneficiária contou que sofre incessantemente de cefaleia, dores articulares (ATM) e dificuldade mastigatória e, por causa disso, precisa de uma cirurgia. Todavia, o plano se recusou a custear porque o procedimento não está no rol na ANS.

21/3/2022

Em liminar, o juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, de Maceió/AL, determinou que um plano de saúde autorize e custeie procedimento cirúrgico de beneficiária que sofre com prognatismo mandibular.

Trata-se de ação entre uma mulher e o plano de saúde do qual é beneficiária. Na Justiça, a beneficiária contou que sofre incessantemente de cefaleia, dores articulares (ATM) e dificuldade mastigatória e, por causa disso, precisa de uma cirurgia. Acontece que o plano negou a cobertura do procedimento sob o argumento de que não se encontra previsto no rol da ANS.

Plano de saúde deve custear cirurgia para correção mandibular.(Imagem: Freepik)

Liminar

O juiz de Direito José Cícero Alves da Silva determinou que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento necessário à autora da forma como solicitada pelos médicos: “é possível concluir que a intervenção cirúrgica reveste-se de caráter emergencial”, disse.

Para o magistrado, está configurada a probabilidade do direito, pois a autora levou elementos probatórios robustos (relatórios médicos), que atestam a enfermidade que lhe acomete.

“O direito à saúde e à vida da paciente, direitos fundamentais indissociáveis garantidos pela Lei Maior, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana, devem ser garantidos, de tal modo que impõese ao Plano de Saúde que atenda à requisição médica quando restar comprovado, o estado de saúde da parte Autora, como é o caso dos autos.”

Por fim, o juiz anotou que a jurisprudência do STJ aponta o caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios para planos de saúde estipulados pela ANS. Vale lembrar que tal questão está em julgamento no Tribunal da cidadania.

O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo (Guedes & Ramos Advogados Associados) atuou pela beneficiária.

Leia a decisão.

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