O salário-mínimo pode ser usado como referência para piso salarial, contanto que regra não implique em reajustes automáticos. Sob este entendimento, o STF julgou constitucional a lei 3.999/61, que define o piso de médicos e dentistas, mas determinou o congelamento dos valores, devendo o montante ser calculado com base no salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento.
A decisão se deu em plenário virtual. O voto condutor foi o da relatora, ministra Rosa Weber.
O pedido
A ADPF pleiteava a invalidade de dispositivos da lei 3.999/61 que tratam do piso salarial e jornada de trabalho dos médicos, também aplicáveis aos cirurgiões dentistas.
O artigo 5º da norma fixa o piso salarial dos médicos em quantia igual a três vezes o salário-mínimo. Já o artigo 8º da norma disciplina a jornada de trabalho desses profissionais da saúde, que não pode ser inferior a duas horas e nem superior a quatro horas.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS). De acordo com a entidade, a norma está em desacordo com a Constituição, uma vez que a o artigo 7º, inciso IV, da CF estabelece que o salário-mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim.
Em relação ao artigo 8º, a Confederação afirma que a limitação da jornada de trabalho impede as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro.
Acrescenta que o próprio STF reconheceu, no julgamento da ADPF 151, "a possibilidade de congelamento dos valores indexados pelo salário-mínimo, aplicando-se dali em diante, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei Federal, editada pelo Congresso, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual”.
Decisão
Para a ministra, o parâmetro fixado na lei não é inconstitucional. Ela destacou que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como referência, "contanto que a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional".
A ministra manteve, assim, a regra de cálculo prevista na lei impugnada. Por outro lado, adotou o critério de congelamento da base de cálculo, fixando como marco temporal a data da publicação da ata da sessão de julgamento – como já foi feito pela Corte anteriormente. Segundo a ministra, desta forma fica preservado o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário-mínimo.
A ministra votou, portanto, por dar interpretação conforme a CF, determinando o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata de sessão do julgamento.
Quanto ao art. 8º, o pedido foi indeferido. Para a ministra, o diploma legislativo apenas assegura o direito a uma jornada especial às categorias dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, em conformidade com as condições especiais de trabalho a que estão sujeitos aqueles trabalhadores.
A ministra foi seguida pelos demais membros do colegiado, por unanimidade.
- Processo: APDF 325
Leia o voto da relatora.