A 12ª vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de R$ 1.097.700,00, como forma de reparação civil pelo dano moral coletivo causado pela exibição televisiva, no dia 23/6/2015, de uma perseguição policial que teve disparos contra dois suspeitos e declarações do apresentador incitando à violência policial. A decisão é da juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio.
Segundo a denúncia do MPF, durante a exibição ao vivo da perseguição policial no programa Cidade Alerta, o apresentador fez declarações contra os dois perseguidos, atribuindo-lhes a autoria delitiva do crime de roubo. Além do prejulgamento, teria, ainda, manifestado incitação à violência policial, quando pediu, repetidas vezes, que o policial atirasse nos suspeitos.
O MPF alegou que as imagens foram inapropriadas e exibidas em horário inadequado, violando o artigo 38, alínea "d" do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), ao não respeitar às finalidades educativas e culturais a que estão subordinadas as empresas radio-difusoras. Ainda, disse que houve violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o mero discurso do apresentador teria o condão de transformar em culpados os dois cidadãos, até então mero suspeitos da prática delitiva.
Além disso, argumentou que o discurso do apresentador ultrapassou os limites da mera descrição jornalística de fato cotidiano, atuando como elemento propulsor de incitação à violência em desfavor dos suspeitos, realizando, em rede nacional, um discurso de ódio.
Dano moral coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, a juíza Marisa Cucio disse que restou evidente, no vídeo, que o programa extrapolou, em muito, o simples dever informativo e o exercício da liberdade de expressão do narrador.
“Embora se argumente que, por ser uma transmissão ao vivo não se tinha como prever o desfecho, entendo que, justamente por isso e pelo horário em que estava sendo exibido, a empresa ré deveria cumprir o seu dever educativo e cultural do serviço de radiodifusão.”
Diante das considerações apontadas, bem como do conjunto probatório, a juíza concluiu que ficou demonstrada a prática de conduta ilícita configurada na incitação à violência (CP, art. 286), abuso da liberdade de expressão com desrespeito aos princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana (art. 1º III e art. 5º, LVII da Constituição de 1988) e descumprimento das finalidades previstas no art. 3º do Decreto nº 52.795/1963.
Quanto ao valor reparatório devido nas ações de dano extrapatrimonial, Marisa Cucio entendeu que o montante requerido pelo MPF “encontra-se dentro da razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser acolhido”.
Sendo assim, julgou procedente o pedido e condenou a Rádio e Televisão Record S.A., no dever de reparação civil pelo dano moral coletivo causado, ao pagamento de R$ 1.097.700,00. (R$ 1 milhão em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e R$ 97.700,00 referente ao valor cobrado dos anunciantes por inserções de 30 segundos).
- Processo: Ação Civil Pública 0026302-55.2015.4.03.6100
Informações: TRF-3