Empregado que atuava em cargos gerenciais (auditor sênior e supervisor/especialista de auditoria) não receberá horas extras do Banco Votorantim. Assim decidiu a juíza do Trabalho substituta Luciana Buhrer Rocha, da 12ª vara do Trabalho de SP, ao considerar que o funcionário se enquadrava nas exceções previstas no art. 224, § 2º, da CLT, bem como no art. 62, II, da CLT.
O autor ajuizou reclamação trabalhista em face do BV pleiteando, dentre outras coisas, o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, além do pagamento das horas extras excedentes a 8ª hora diária e seus reflexos.
O BV refutou a pretensão, aduzindo que o trabalhador no período não prescrito exerceu as funções de auditor sênior (da admissão até novembro de 2016), estando enquadrado na situação descrita no art. 224, § 2º, da CLT, bem como a partir de 1/12/16 supervisor/especialista de auditoria e, a partir de 1/7/20 até a demissão, gerente de auditoria, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT.
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Na análise do caso, a magistrada considerou que as funções desempenhadas pelo trabalhador são incontroversas.
“Com efeito, entendo que o autor como ‘Auditor Sênior’ estava enquadrado na hipótese prevista pelo art. 224, §2º, da CLT, pelo que rejeito o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O autor reconheceu a veracidade dos controles de horário e não apontou existência de diferenças de horas extras pelo labor além da 8ª diária, pelo que também rejeito o pleito. Os reflexos, por acessórios, seguem a sorte do principal.”
Com relação ao período em que o autor atuou como coordenador/especialista e gerente, o depoimento pessoal evidenciou o cargo de gestão.
“O autor declarou que, no período, contava com subordinados, fazia seleção de currículos e entrevistava os candidatos, abonava faltas e atrasos e fazia ajustes no ponto dos membros da sua equipe, bem como fazia avaliação de desempenho dos membros da sua equipe uma das variáveis para promoções e desligamentos, além de ter participado da contratação dos empregados.”
Diante do exposto, julgou que o funcionário estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras e adicional noturno.
A juíza também não acatou o pedido de justiça gratuita. "Com efeito, o autor não é pessoa simples e de poucos recursos, como declara nos autos. Ao contrário, até bem pouco tempo antes da propositura da ação, percebia mensalmente salário de R$16.000,00", afirmou. O trabalhador, por fim, foi condenado a pagar 5% do valor dado a causa de honorários advocatícios.
- Processo: 1000243-11.2021.5.02.0712
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