A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve determinação de que o cantor Paulo Ricardo se abstenha de utilizar as marcas do RPM, famosa banda dos anos 80 da qual era vocalista, em seus sites e material publicitário, sem autorização dos outros integrantes do grupo. O colegiado afastou a condenação de pagamento de multa e de indenização por danos morais.
Consta dos autos que as partes firmaram acordo judicial para decidir as quotas da marca da banda entre seus componentes, a proibição da exploração individual das marcas por qualquer dos integrantes sem autorização dos demais e determinação de priorização da banda sobre carreiras individuais. Os autores, integrantes da banda, alegam que Paulo Ricardo desrespeitou o acordo, não comparecendo aos compromissos do grupo, priorizando sua carreira solo e utilizando a marca do conjunto em detrimento dos demais.
O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso, destacou que o cantor não apresentou provas de que cumpriu o acordo. Bastaria “demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”.
O magistrado considerou, porém, que os pedidos de multa e indenização por dano moral feitos pela banda não procedem.
“Essa multa foi estabelecida em 5% do valor do cachê, o que não se confunde com o valor reclamado, que é o do primeiro ajuste, e não pode ser aqui pretendido, por não se amoldar ao descumprimento objeto dessa ação e já vem sendo exigido no incidente de cumprimento de julgado. (...) O dano moral, de igual forma, deve ser afastado, pois a situação versa questão atinente a descumprimento contratual.”
Além disso, em julgamento realizado na mesma ocasião, relatado pelo desembargador Donegá Morandini e decidido também por maioria de votos, a câmara julgou que o cantor não precisará da autorização do tecladista da banda para o uso, reprodução, exibição e exploração das músicas registradas em coautoria.
- Processos: 1084316-27.2017.8.26.0100 e 1046804-05.2020.8.26.0100
Informações: TJ/SP.