Em decisão liminar, o juiz de Direito João Batista Perez Garcia Moreno Neto, de Salvador/BA, determinou que o apresentador e comediante Danilo Gentili exclua posts gordofóbicos sobre a modelo plus size e influencer digital Thais Carla de suas redes sociais, sob pena de multa diária.
À Justiça, a influenciadora digital alegou que utiliza suas redes sociais para divulgar o seu trabalho profissional, bem como romper as barreiras do preconceito existente com pessoas gordas na sociedade.
Thais Carla afirma que Gentili se apropriou de seus vídeos e passou a divulgá-los em suas redes sociais incluindo piadas de tom jocoso e degradantes. Ela diz ainda que Danilo é famoso no país inteiro por valer-se de comédia preconceituosa e pejorativa contra populações minoritárias, socialmente vulneráveis, como negros, pessoas gordas, com deficiência, mulheres e LGBTQIA+, para promover seus trabalhos de stand-up comedy, inclusive na TV.
Por isso, em caráter liminar, pediu que o humorista seja obrigado a excluir os vídeos e comentários que se encontrem vinculados a ela em suas plataformas digitais.
O pedido foi acolhido pelo juiz, que considerou que os documentos e vídeos acostados aos autos evidenciam que Gentili, além de divulgar os dados pessoais e imagem da autora sem autorização, a expôs, ridicularizando-a com diversas frases preconceituosas, exalando inequívoca gordofobia.
“Da análise da documentação acostada pela autora, evidencia-se, num juízo de cognição preliminar, que a atitude do réu extrapolou os limites da liberdade de expressão. No caso dos autos, a permanência das publicações denegrindo a imagem da autora poderá lhe causar danos irreparáveis. Neste sentido, os elementos constantes nos autos são suficientes para o deferimento do pedido em caráter de urgência, posto que evidenciam a conduta preconceituosa do demandante e a exposição e ridicularização da autora, sem o seu consentimento.”
Assim sendo, deu prazo de cinco dias para que Gentili exclua os conteúdos vinculados a Thais Carla de suas redes sociais.
- Processo: 0034635-23.2022.8.05.0001
Veja a liminar na íntegra.