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Banco deve cessar descontos de empréstimo consignado fraudulento

A consumidora tem domicílio em Brasília e o empréstimo foi pactuado em uma agência do banco localizada em Barueri/SP.

16/3/2022

Banco deve se abster de efetuar cobranças relativas a empréstimo consignado que consumidora alegou ser fraudulento. Assim decidiu, em liminar, o juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas, da 23ª vara Cível de Brasília/DF.

Banco deve cessar descontos de empréstimo consignado fraudulento.(Imagem: Freepik)

Na ação, a autora, uma servidora pública federal, aduz a inexistência de contrato de empréstimo consignado, o qual fora celebrado mediante fraude, através do uso indevido dos seus documentos pessoais. No caso, a consumidora tem domicílio em Brasília e o empréstimo foi pactuado em uma agência do banco localizada em Barueri/SP.

Ao analisar o caso, o juiz verificou presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.

“A probabilidade do direito encontra-se no Boletim de Ocorrência Policial registrado, bem como da veemente afirmação da requerente de que não contratou qualquer empréstimo com a requerida, dando reforço à presunção de veracidade, ao menos nesta quadra processual, o fato do empréstimo ter sido contratado em município sem qualquer vínculo com a parte autora. Exigir a prova de fato negativo à autora não se mostra proporcional, pois a instituição requerida é que deverá demonstrar os documentos utilizados na contratação, prova que somente ela pode produzir.”

No que concerne ao perigo de dano, o magistrado pontuou que o direito à subsistência da autora foi atingido, diante do valor elevado da prestação do consignado (mais de R$ 6 mil por mês).

Assim, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e para proibir a financeira de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo advogado Saulo Costa Magalhães.

Veja a decisão.

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