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Associação quer que CNJ fixe norma sobre PADs contra magistrados

A ANDES quer vedar a possibilidade de que, em processos administrativos disciplinares, a mesma autoridade responsável por sua instauração seja competente para o julgamento posterior de mérito.

14/3/2022

A ANDES - Associação Nacional de Desembargadores protocolou pedido de providências no CNJ a fim de que seja uniformizado, no âmbito de todos os TJs e TRFs, o entendimento de que, nos processos administrativos disciplinares movidos contra magistrados, a autoridade responsável pela acusação não possa participar da fase instrutória e nem do julgamento de mérito do feito.

De acordo com a associação, o pedido visa assegurar garantias processuais básicas da magistratura brasileira.

ANDES protocolou pedido de providências no CNJ.(Imagem: Pexels)

Pedido de providências

Segundo a ANDES, em diversos regimentos internos de tribunais brasileiros, estaduais e federais, inclusive na resolução 135, do CNJ, há normas estabelecendo que a autoridade responsável pela condução da sindicância e posterior instauração de processos administrativos disciplinares, geralmente integrante da Corregedoria da respectiva área de competência da Corte, também participe do julgamento do processo disciplinar (julgamento de mérito acerca da (in)ocorrência da infração disciplinar).

“Esse modus operandi, por óbvio, fulmina a imparcialidade necessária ao bom andamento do processo disciplinar, tendo em vista que o julgador que conduz a fase de colheita de provas, primeiro toma contato com as provas produzidas nos autos e propõe a instauração do processo disciplinar, tem maior probabilidade de formar seu convencimento antes do julgamento do feito, ocasião em que apenas buscaria elementos para corroborar seu entendimento, já sedimentado.”

Dessa forma, o pedido de providências quer vedar a possibilidade de que, em processos administrativos disciplinares, a mesma autoridade responsável por sua instauração seja competente para o julgamento posterior de mérito.

“A providência certamente não é destinada a favorecer a impunidade dos magistrados diante do cometimento de infrações disciplinares, que devem ser combatidas a bem da sobrevivência do Poder Judiciário, mas sim a resguardar direitos constitucionais básicos da magistratura como um todo, gozados igualmente por todos na esfera administrativa ou judicial.”

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