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Conexão em audiência telepresencial é responsabilidade das partes

Para o colegiado, “o entendimento do TST é no sentido de que não estando a parte presente ao ato desde seu início, restam plenamente aplicáveis as consequências jurídicas por sua ausência.”

13/3/2022

A 2ª turma do TRT da 18ª região negou, por unanimidade, recurso de um trabalhador pedindo a nulidade da sentença após juiz indeferir o adiamento de audiência realizada por videoconferência. O homem alegou não ter conseguido acessar a sala virtual por problemas técnicos.

Responsabilidade pela conexão em audiência telepresencial é exclusiva das partes.(Imagem: Pexels)

Na ocasião, o prestador de serviços de uma empresa de grãos de Formosa alegou não ter conseguido acessar a sala virtual por problemas técnicos. O trabalhador informou, ainda, que suas advogadas e testemunhas também não puderam acessar o link no horário marcado. Para ele, houve cerceamento de defesa ao prosseguir com a audiência sem sua presença e sem ouvir as testemunhas.

Porém, conforme a ata de audiência, o juiz do Trabalho Wagson Filho, da vara do Trabalho de Formosa/GO, aguardou por 20 minutos a participação do autor e, somente após esse prazo, iniciou a instrução e registrou a confissão ficta do trabalhador.

Portaria 855/20

O entendimento da relatora, desembargadora Káthia Maria Bomtempo, é que o magistrado agiu corretamente. Primeiramente a relatora destacou que não há previsão legal para atrasos em audiências.

“O entendimento do TST é no sentido de que não estando a parte presente ao ato desde seu início, restam plenamente aplicáveis as consequências jurídicas por sua ausência.”

A relatora apontou, ainda, os termos da portaria TRT 855/20, que determina que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do MPT.

Ressaltou também que as partes já saíram da audiência anterior intimadas e foi expressamente registrado que elas deveriam comparecer na audiência de instrução sob pena de confissão e que a secretaria da vara tomou todas as providências legais para acesso à plataforma virtual.

A conclusão, portanto, foi de que está correto o decreto de sua confissão. “Além disso, a reclamada participou da audiência, não se podendo inferir que a falha foi do sistema”, afirmou Kathia. Para a relatora, não havendo nulidade a ser declarada, não há nada que indique que houve cerceamento do direito de produção de prova.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 18ª região

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