O juiz de Direito José Eduardo Nobre Carlos, do Juizado Especial de Penedo/AL, condenou dois irmãos por litigância de má-fé, ao praticarem assédio jurídico contra vítima de violência doméstica. Para o juiz, é descabida a pretensão de que o autor de violência doméstica obtenha indenização por fato que o mesmo provocou, sob pena de se prolongar a agressão contra a vítima.
Um dos irmãos entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a vítima, com quem foi casado. Ele, que é policial militar, alegou que a ex-companheira veiculou vídeo para a imprensa com o intuito de difamar sua imagem. As notícias, no entanto, foram divulgadas com o nome do outro irmão, que também processou a vítima.
De acordo com os autos, o conteúdo do vídeo trazia uma gravação do ex-companheiro fazendo ameaças contra a vítima enquanto conversavam ao telefone.
A mulher argumentou que o ex-companheiro tinha a intenção de desviar o foco da ação que responde, na tentativa de incomodar e de continuar a violência que vem causando a ela. Apontou também que, quando a matéria foi ao ar, houve erro de grafia e que, apesar de aparecer o nome do irmão, as imagens veiculadas foram do ex-companheiro.
Para o juiz, é descabida a pretensão de que o autor de violência doméstica obtenha indenização por fato que o mesmo provocou, sob pena de se prolongar a agressão contra a vítima e de perpetuar a violência contra a mulher.
"A gravação se mostrou suficientemente necessária a fim de comprovar a violência doméstica, a qual vinha sofrendo a vítima."
O magistrado afirmou ainda que a condenação por litigância de má-fé resta clara e necessária, uma vez que o autor propôs a ação de reparação de danos querendo inverter a culpa a que somente ele deu causa.
"A hipótese dos autos é de um claro assédio jurídico, no intuito de retaliação contra a ré. Nesse sentido, o irmão do autor, com os mesmos patronos do autor, propôs semelhante e descabida demanda indenizatória contra a mesma.”
José Eduardo Nobre Carlos destacou ainda que o assédio jurídico configura violência psicológica, prevista na Lei Maria da Penha.
Eles foram condenados em 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais e os honorários advocatícios.
- Processos: 0700985-12.2021.8.02.0049 e 0700381-24.2021.8.02.0349
Informações: TJ/AL.