Empresa do ramo de recuperação de crédito terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma empregada que foi impedida de entrar no estabelecimento vestindo saia. A empregada, menor de idade à época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria. Decisão é da 8ª câmara do TRT da 15ª região.
A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a três vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”.
No acórdão, o relator do processo, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.
Para o relator, a empresa cometeu abuso de direito ao negar a entrada da empregada no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia.
“A abusividade é constatada, ainda, pela intransigência da empresa em impedir que o funcionário do setor de recursos humanos se deslocasse até a portaria para entregar o documento à reclamante, criando um grande mal-estar que só foi solucionado com a presença na mãe da menor no estabelecimento.”
O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da menina seriam mais adequados para um “barzinho noturno”.
Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.
- Processo: 0011923-88.2019.5.15.0042