A juíza de Direito Deborah Lopes, da 2ª vara Cível de Penha de França/SP, condenou a Rede Bandeirantes e o apresentador José Luiz Datena a indenizar um motorista que foi acusado injustamente de fugir após atropelar uma adolescente. O caso ocorreu em 2019 e foi noticiado no programa Brasil Urgente. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 25 mil.
A reportagem exibida dizia que o motorista estava em alta velocidade quando atropelou uma adolescente de 13 anos. Afirmava, ainda, que ele havia fugido do local do acidente sem prestar socorro.
À Justiça, o motorista argumentou que, ao contrário do noticiado, não fugiu e apresentou inquérito policial que confirma a sua presença no local do acidente. Ele alega, também, que a reportagem causou danos à sua imagem e honra.
Em defesa, a Band e o apresentador afirmaram que todas as atividades jornalísticas exercidas pela emissora estão em perfeita consonância com o princípio da plena liberdade de imprensa.
Ao analisar o caso, a juíza salientou que a pretensão indenizatória é procedente.
“Os links apresentados provam que de fato a matéria feita pela parte ré contém evidente abuso do direito de expressão pois afirma que o autor fugiu do local do acidente, sendo inegável a imputação de fato criminoso a quem se sabe inocente.”
Tais circunstâncias, segundo a magistrada, comprovam que a reportagem consiste em verdadeira acusação de prática de ato criminoso.
“Consequentemente, foi o autor atingido publicamente na esfera moral uma vez que os ilícitos imputados são muito graves, notadamente porque as acusações dizem respeito a um acidente que levou à morte de uma adolescente de 13 (treze) anos, sendo imputado ao motorista o excesso de velocidade, fuga à responsabilidade penal ou civil e omissão de socorro, sem que exista prova alguma de que estes fatos sejam verdadeiros.”
Assim, fixou indenização no valor de R$ 25 mil.
O autor foi patrocinado pelos advogados Ariel de Souza Carvalho e Thiago Guedes da Silva, da banca Thiago Guedes da Silva Sociedade de Advogados.
- Processo: 1003979-03.2021.8.26.0006
Veja a sentença.