Celeridade. Isto foi o que aconteceu em uma decisão liminar proferida pela juíza de Direito Mayra Callegari Gomes de Almeida, da 6ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP. No caso, a ação foi ajuizada por volta de 15h20 do dia 25 de janeiro. Pouco tempo depois, às 16h48, a magistrada já havia analisado o pedido de revisão de contrato bancário.
Trata-se de ação revisional de contrato na qual um homem afirmou que o Banco do Brasil entrou em contato com ele para oferecer uma portabilidade de um empréstimo consignado que possuía em outro banco. De acordo com o autor, a financeira alegou que:
i) refinanciaria o empréstimo, com taxas de juros menores;
ii) iria efetuar a quitação do empréstimo originário;
iii) com o refinanciamento, “sobraria” um valor que seria depositado em favor do autor;
iv) o empréstimo seria realizado na forma de consignado, ou seja, com consignação de pagamento no contracheque do requerente.
Ele disse que aceitou os termos propostos, porém argumentou que não houve quitação do empréstimo original, tampouco a subsequente inclusão do empréstimo consignado no seu contracheque, havendo o desconto da parcela diretamente da conta corrente.
Por isso, em sede de tutela antecipada, requereu a redução do valor da parcela mensal do empréstimo até o final do processo.
Ao analisar o caso, a juíza verificou presentes os requisitos para a concessão da liminar.
“Isso porque a probabilidade do direito invocado se insurge da aparente violação do dever de informação e boa fé contratual. Ademais, o perigo de dano resulta comprovado em decorrência dos excessivos descontos automáticos na conta corrente do autor.”
De acordo com a magistrada, os vários empréstimos contraídos pela parte autora estão consumindo parcela significativa de seus vencimentos, prejudicando a sua subsistência.
“Assim, na esteira do que vem sendo decidido, reiteradamente, pela jurisprudência, os descontos devem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, entendidos estes como rendimentos brutos, subtraídos os descontos obrigatórios incidentes em folha de pagamento e/ou diretamente da conta corrente do autor.”
- Processo: 1002202-98.2022.8.26.0506
Confira a íntegra da decisão.