Motorista de aplicativo será indenizado em R$ 10 mil, por danos morais, após a plataforma Uber ter bloqueado indevidamente seu cadastro e ter feito seu desligamento por suposta violação nos termos de uso. Assim decidiu o juiz de Direito Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, ao constatar que a empresa não comprovou irregularidade na conduta do motorista.
O motorista contou que teve sua conta desativada da plataforma repentinamente por aumento de cancelamentos de viagens permitidas. Ele explicou que, após realizado a última viagem pelo aplicativo em setembro/21, foi informado do bloqueio de seu cadastro e do encerramento da parceria por supostamente violar a política da empresa.
Na Justiça, o autor alegou que é condutor de transporte privado urbano e, nessa qualidade, possui cadastro junto à Uber há dois anos como usuário/motorista, período pelo qual exerceu com a devida proficiência e excelência a marca de 7.096 viagens, obtendo com consequência de seu trabalho a nota 4,98 da máxima 5.
Falta de prova
Ao analisar o caso, o juiz observou que a discussão está na regularidade ou não apresentada pelo descredenciamento do motorista. Ainda, afirmou que é responsabilidade da Uber apresentar elementos que comprovem a situação alegada. No caso, considerou que a empresa não demonstrou documentalmente que o usuário/motorista/parceiro tenha abusado intencionalmente de seu direito de, após a aceitação de viagens, maliciosamente cancelá-las por não ter a intenção de concluí-las.
“Note-se que, nenhum documento ou imagem extraída de seus sistemas apresentou acerca de ter o autor, efetivamente, teria, nos últimos 30 dias da vigência do contrato entabulado entre as partes, procedido com o cancelamento de 3926 viagens das 4203 viagens por si aceitas, concluindo no período apenas de 277 viagens. Ressalto que o número de viagens canceladas em um mês, alegado e não comprovado, é quase equivalente ao de dois anos de parceria, o que torna esta alegação defensiva, além de improvada, inverossímil.”
Além disso, apontou que se observado eventual excesso ou abuso no exercício de tal direito, competia à empresa comunicá-lo de maneira formal e validamente pela falta cometida, propondo prazo para que o usuário/motorista/parceiro possa readequar-se à política da empresa.
“Por conseguinte, forçoso reconhecer que, independentemente da autonomia da liberdade de contratar da requerida, é certo que, no presente caso, ela agiu de maneira abusiva (art. 187 do CC), além de ter violado a boa-fé objetiva, de observância obrigatória na relação jurídica estabelecida entre as partes (art. 422 do CC).”
Danos morais
Para o magistrado, também restou caracterizado o dano moral suportado pelo motorista em razão da conduta ilícita/abusiva da Uber, já que fica claro a situação vexatória e humilhante, que o motorista passou ao ser impedido de exercer a atividade.
Por fim, considerou a capacidade econômica das partes envolvidas e o tempo em que o condutor permaneceu impossibilitado de trabalhar, para condenar a Uber a reativar, no prazo de 5 dias, a conta de motorista, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos.
- Processo: 1024571-35.2021.8.26.0405
Veja a decisão.