Um cidadão que negociou uma furadeira furtada com um morador de rua, por menos de 10% de seu valor de mercado, foi condenado pelo crime de receptação culposa e pena de três meses de detenção. Para o juiz de Direito Frederico Andrade Siegel, do JECCrim de Brusque/SC, o contexto permitia que o homem desconfiasse de quem lhe oferecia uma furadeira por R$ 50 e mais uma garrafa de vinho, sem maiores informações.
Segundo a denúncia, o réu promoveu uma espécie de escambo com o pedinte, ao oferecer R$ 50 e mais uma garrafa de vinho, no valor de R$ 13, em troca da furadeira, de boa marca, comercializada por R$ 780 nas lojas do ramo. O morador de rua, que recém havia subtraído a ferramenta da caçamba de um veículo estacionado nas imediações, aceitou a negociação de bom grado.
O magistrado sentenciante, ao analisar o caso, enquadrou o cidadão no crime de receptação culposa, previsto na lei penal, que se configura quando o réu não emprega a diligência necessária e exigida na análise da procedência da coisa que estava adquirindo ou recebendo.
“Trata-se de descuido quanto à exata origem da coisa, a qual deveria ser presumida de procedência criminosa e, portanto, deixada de lado pelo réu.”
Há dois tipos de receptação previstas no Código Penal: a dolosa e a culposa. Na primeira, o réu sabe que o bem que adquire ou recebe foi anteriormente furtado; na segunda, o réu deve presumir (desconfiar), pelo contexto, que o bem foi anteriormente furtado. Na primeira a pena é bem maior, enquanto na receptação culposa, é menor.
No caso da furadeira, o juiz afirmou que o contexto permitia que o homem desconfiasse de quem lhe oferecia uma furadeira por R$ 50 e mais uma garrafa de vinho, sem maiores informações.
- Processo: 5000159-44.2021.8.24.0011
Informações: TJ/SC.