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Homem indenizará ex-namorada após destruir celular durante briga

Tribunal dos Juizados Especiais do DF condenou o homem ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais e materiais.

2/3/2022

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem ao pagamento de danos morais e materiais, totalizados em R$ 12 mil, por ter estragado o celular da ex-namorada durante uma briga quando eram um casal.

Homem indenizará ex-namorada após destruir celular durante briga.(Imagem: Pixabay)

Após relacionamento amoroso de aproximadamente um ano, a autora conta que, em dezembro de 2020, o ex-companheiro foi até sua casa, onde a teria agredido e arremessado o telefone no chão, destruindo o objeto. O ex-namorado, por sua vez, disse que as provas juntadas ao processo não foram capazes de comprovar que ele seria o autor do dano. 

O juízo de 1º grau deu razão à mulher sob o fundamento de que ela produziu competente prova testemunhal apta a corroborar suas alegações, no sentido de que foi ex-namorado quem danificou o seu aparelho celular. O juízo singular, então, condenou o homem ao pagamento de R$ 7,2 mil (a título de danos materiais) e R$ 5 mil (danos morais). Desta decisão, ele interpôs recurso.

Em grau recursal, o argumento do ex-namorado não funcionou. O juiz Antonio Fernandes da Luz, relator, não verificou comportamento apto a desacreditar as declarações prestadas pela vítima. “Pelo contrário”, o magistrado asseverou que o depoimento dela é firme e coerente com a versão narrada na petição inicial, “de modo a evidenciar que o recorrente praticou a agressão física contra a recorrida (autora), bem como danificou o aparelho de telefone celular”.

De acordo com o relator, a materialidade das lesões físicas também pode ser corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito presente no processo.

“A foto anexada e a prova testemunhal confirmam, respectivamente, a perda total do aparelho Iphone e a autoria do fato. [...Por sua vez] o recorrente não trouxe elementos para contrapor a veracidade de tais informações”.

Por esse motivo, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão de 1º grau.

Informações: TJ/DF. 

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