Em plenário virtual, os ministros do STF declararam constitucional lei do RJ que obriga empresas de televisão e estabelecimentos comerciais a colocar à disposição de seus clientes, no território daquele Estado, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800. Para os ministros, é nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.
A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo pediu a suspensão das disposições da lei 5.273/08, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga todas as empresas de televisão por assinatura, estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território daquele estado, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.
A lei questionada prevê multa de 10 mil a 50 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs/RJ) para quem descumprir a norma, bem como a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.
A CNC alega que o plenário do STF já se manifestou no sentido de que “a competência específica reservada aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre relações de consumo não abrange a competência para estabelecerem intervenções do Poder Público na propriedade privada e na ordem econômica, questões a serem disciplinadas exclusivamente pela União”.
Portanto, segundo a Confederação, “quando impõe a gratuidade de um serviço que a norma geral sequer classifica como elemento essencial na relação existente entre fornecedor e consumidor, a lei estadual não está dispondo sobre relação de consumo, mas intervindo na ordem econômica de forma originária, invadindo a competência constitucionalmente reservada à União para legislar sobre direito civil”.
A relatora, ministra Rosa Weber, analisou que a União editou decreto no mês seguinte da lei estadual fixando normais sobre o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor.
“Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.523/2008, 'o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços' passa a ser compreendido por SAC, sendo vedado qualquer ônus para o consumidor em razão do atendimento das suas solicitações e demandas, realizadas mediante ligações telefônicas gratuitas.”
A ministra ainda destacou que, sob a ótica do decreto, ao contemplar a gratuidade no atendimento telefônico, o art. 1º da lei estadual 5.273/08 “não substitui a disciplina do CDC, mas a complementa, com o objetivo de ampliar a proteção dos consumidores fluminenses”.
“Observada a atualização jurisprudencial desta Casa sobre a matéria, à luz dos atuais contornos da repartição constitucional de competências – particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação –, reputo chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, na hipótese, o exercício da competência concorrente pelo Estado do Rio de Janeiro, nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo, que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.”
Assim, votou pela improcedência do pedido.
- Veja o voto da relatora.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski seguiram a relatora.
O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 5.273/18 do RJ. Para S. Exa., a legislação estadual incorre em vício de inconstitucionalidade formal por violação aos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
- Veja o voto de Gilmar Mendes.
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram a divergência.
- Processo: ADIn 4.118