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TJ/SP invalida lei que autoriza requisição de recursos de autarquias

Para o Tribunal paulista, a lei 6.887/20 viola o princípio da eficiência ao permitir a movimentação de quaisquer fundos de autarquias e fundações.

2/3/2022

O Órgão Especial do TJ/SP reconheceu a inconstitucionalidade de duas leis de São Bernardo do Campo: uma norma prevê a criação de escola de governo na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; a outra dispõe sobre recursos para combater a pandemia oriundos de fundos financeiros municipais e os vinculados a autarquias.

O Diretório Estadual do PT buscou o Tribunal paulista para questionar leis 6.887/20 e 6.987/21 (ambas de São Bernardo do Campo) e o decreto municipal 21.665/21. Veja sobre o que dispõem as leis:

Para o autor, as normas ofendem os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e finalidade pública.

TJ/SP invalida lei que autoriza requisição de recursos de autarquias.(Imagem: Freepik )

Escola do governo

Ao analisar a lei 6.987/21 (aquela que cria a escola de governo de São Bernardo do Campo), o desembargador Campos Mello, relator, registrou que a norma estabelece subordinação da faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, “cuja natureza jurídica é de autarquia, ao município”.

De acordo com o magistrado, as disposições previstas na lei violam frontalmente o modelo descentralizado da Administração Pública: “vulnera disposições constitucionais ao não respeitar a autonomia de que deve ser dotada a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, na condição de autarquia e instituição de ensino superior”.

Recursos - Covid

A lei 6.887/20 (sobre os recursos para a pandemia) também foi julgada inconstitucional. Para o desembargador Campos Mello, a lei viola o princípio da eficiência ao permitir a movimentação de quaisquer fundos de autarquias e fundações, inclusive saldo de contas bancárias, até o limite das despesas da Secretaria de Saúde do município. O magistrado explicou que a aplicação da norma ocasiona ingerência na autoadministração financeira desses entes.

“Em resumo, não se pode permitir a alteração genérica do quanto especificado em lei orçamentária por arbítrio exclusivo do Chefe do Poder Executivo, visto que isso implica violação do artigo 176, VI e VII, da Constituição do Estado, bem como do art. 167, VI, da Constituição Federal.”

O entendimento do relator foi acompanhado por todo o colegiado.

No processo atuaram os advogados: Habacuque Wellington Sodré, Paulo Henrique Lêdo Peixoto, Marcio Calisto Cavalcante, Jemima de Moura Cruz Gomes e Fabio Mariano.

Leia o acórdão.

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