A juíza de Direito Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª vara Cível da Lapa/SP, declarou a rescisão de contrato vitalício de concessão onerosa de uso relativo a jazigo celebrado entre uma mulher e uma empresa.
Na Justiça, a autora afirmou que o valor da taxa de manutenção se tornou excessivo em razão do reajuste ser feito com base no IGPM e, por isso, não tinha mais interesse em continuar com o serviço. Na ação, a mulher explicou que já tinha pagado integralmente o valor de R$ 6,7 mil. Ela, então, pleiteou a rescisão do compromisso e a devolução integral do valor pago.
Contrato vitalício e de trato sucessivo
Ao apreciar o caso, a magistrada explicou que o acordo celebrado entre as partes é contrato vitalício, podendo ser rescindido em caso de inadimplemento do contratante (seja em relação ao valor da concessão onerosa, seja em relação ao pagamento das taxas de manutenção).
No entanto, a juíza afirmou que não se pode impedir a rescisão do negócio, por tratar-se de contrato de trato sucessivo, “admitindo-se a pretensão da autora no tocante à rescisão contratual”.
No caso analisado, a magistrada esclareceu que, embora o negócio não seja de compra e venda, mas de mera concessão de uso, não se cogita da perda do preço pago, “a qual caracterizaria enriquecimento ilícito, uma vez que o jazigo será retomado pela requerida, com oportunidade para nova concessão”.
A magistrada concluiu, então, que a mulher tem direito à restituição dos valores pagos pela concessão de uso; contudo, tal valor não poderá ser restituído de forma integral, “devendo seguir-se o entendimento jurisprudencial no tocante à retenção, no importe de 20%”.
Por fim, a magistrada declarou a rescisão do compromisso de concessão onerosa de uso e condenou a empresa a restituir à autora 80% do valor pago.
A autora foi defendida pela advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia).
- Processo: 1011699-27.2021.8.26.0004
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