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Juiz atende pedido de empresa e suspende cobrança do Difal por 90 dias

O magistrado do Piauí explicou que a LC 190/22, que regulamentou a cobrança, foi publicada em 5 de janeiro. Portanto, o tributo só poderá ser cobrado a partir do decurso do prazo de 90 dias da data de sua publicação.

25/2/2022

O juiz de Direito Dioclécio Sousa da Silva, de Teresina/PI, atendeu ao pedido de uma empresa para que seja suspensa a cobrança do ICMS – Difal nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS. A decisão vale para pelo período de 90 dias contados a partir da publicação da LC 190/22, ou seja, do período de 5/1/22 a 5/4/22.

Juiz atende pedido de empresa e suspende cobrança do Difal por 90 dias.(Imagem: Freepik)

Uma empresa distribuidora de materiais elétricos impetrou mandado de segurança contra o coordenador de arrecadação tributária do Estado do Piauí para que seja não se submetida ao recolhimento do Difal nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado.

A empresa citou o julgamento do STF (aquele que decidiu que lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS) e a posterior edição da LC 190/22 para regulamentar a cobrança do tributo. No entanto, para a empresa autora, o Difal somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023, pois a exigência tributária submete-se aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos na CF/88.

Suspensão

O juiz de Direito Dioclécio Sousa da Silva deu razão à empresa e concedeu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS – Difal em favor da autora, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS.

O magistrado também determinou que o Fisco se abstenha de impor qualquer sanção ou medida restritiva de direitos em decorrência do não recolhimento do referido imposto, “observado que tal suspensão da exigibilidade deverá prevalecer apenas durante o período de 90 dias contados a partir da publicação da LC 190/22”.

O julgador explicou que, em razão da LC 190/22 ter sido publicada apenas em 5 de janeiro de 2022, a cobrança do DIFAL de ICMS só poderá ser cobrada a partir do decurso do prazo de 90 dias da data de sua publicação, devendo ser observada a regra da anterioridade nonagesimal.

“Desse modo, é de se concluir que é nítido o direito da impetrante à suspensão da exigibilidade do tributo apenas durante os 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.”

A empresa autora foi representada pelo advogado Artur Ricardo Ratc (Ratc & Gueogjian Advogados). De acordo com o patrono, a Constituição garante ao contribuinte muito mais do que a anterioridade nonagesimal quando o tributo é aumentado no mesmo ano financeiro.

“ou seja, o princípio da anualidade também deve ser respeitado nesse caso sob pena de legislar contrário a Carta Maior. O contribuinte buscará no Tribunal a segurança jurídica plena, ou seja, a cobrança do DIFAL-ICMS somente em 2023."

Leia a decisão.

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