A ministra Dora Maria da Costa, do TST, manteve decisão que afastou a responsabilidade de empresa multinacional italiana, do setor elétrico, por dívidas contraídas pelo Consulado Geral da Itália, localizado em Curitiba/PR.
A ação envolve uma trabalhadora, o Consulado Geral da Itália e uma empresa multinacional italiana. A ex-funcionária buscou a Justiça trabalhista não só contra o Consulado Geral da Itália (onde trabalhava), mas também contra a empresa multinacional, sob o argumento de que era “controlada” pelo governo italiano, por meio do ministério italiano de economia e finanças.
Na ação, a empresa multinacional argumentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, em razão de sua composição societária e de ausência de vínculo com o Consulado Geral da Itália. Mesmo assim, em fase de execução, a empresa teve suas contas bloqueadas.
O TRT da 9ª região, então, excluiu a multinacional do polo passivo da execução e determinou o levantamento da penhora realizada em conta bancária de sua titularidade. De acordo com aquele colegiado, a constrição de valores somente poderia ocorrer mediante reconhecimento de sua responsabilidade pelos créditos deferidos à trabalhadora, “o que jamais ocorreu nos autos”.
A trabalhadora acionou o TST e o seu recurso foi analisado pela ministra Dora Maria da Costa. A relatora considerou acertada a decisão do TRT-9 uma vez que não houve o reconhecimento de responsabilidade, inclusive solidária, da referida empresa pelos créditos exequendos. Nesse sentido, a ministra manteve a exclusão da multinacional do polo passivo.
O advogado Ricardo Christophe Freire e a advogada Paula Boschesi Barros (Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados), que representaram os interesses da empresa multinacional, comentaram o julgado pelo TST: “trata-se de uma decisão importante, pois o bloqueio e o reconhecimento de responsabilidade, da forma como realizados, não possuem fundamento legal, além de abrirem margem para responsabilização de qualquer empresa que tenha participação pública (no Brasil e fora)”.
- Processo: 1813-84.2012.5.09.0028
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