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Saúde

Médica do município não é parte legítima em ação por erro profissional

Juiz entendeu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

Da Redação

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Atualizado às 10:42

O juiz de Direito Wladimir Hungria, da 5ª vara da Fazenda Pública do RJ, acolheu pedido de ilegitimidade passiva de médica ao entender que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

A presente demanda foi ajuizada em face do município do RJ e da médica atuante em uma maternidade municipal. A parte autora requereu indenização por supostos danos morais, hipoteticamente causados pela profissional no exercício de sua função.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A médica, porém, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade do ente público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é direta e objetiva.

Além disso, segundo a defesa, em momento algum a parte autora demonstrou o erro médico hipoteticamente causado pela ré, de modo que é impossível a sua condenação.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda parte ré deve ser acolhida.

Segundo o magistrado, a questão discutida versa sobre matéria repetitiva, tendo como "leading case" o RE 1.027.633, representado no tema 940 do STF, tendo sido firmada a seguinte tese:

"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Assim sendo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré.

Atuaram no processo os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Letícia Bittencourt do Nascimento, do escritório João Bosco Filho Advogados.

  • Processo: 0159107-77.2020.8.19.0001

Leia a decisão.

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