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PGR: Lei que limita anuidade de conselhos em R$ 500 vale para OAB

Parecer se deu em ação que está no STF na análise da lei 12.514/11.

25/2/2022

O STF analisa se o limite de anuidade imposto aos conselhos profissionais pela lei 12.514/11 se aplica à OAB. Nesta semana, a PGR se manifestou pela constitucionalidade da norma que determina que as anuidades cobradas pelos conselhos serão no valor de até R$ 500.

O caso que está no STF trata de decisão da Justiça Federal que concedeu o valor a um advogado do RJ. A matéria é tema do ARE 1.336.047, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo plenário virtual.

O recurso foi interposto pela seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª turma recursal do Juizado Especial Federal do Estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, em observância ao artigo 6º, inciso I, da lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional.

A OAB/RJ argumenta que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia, pois suas atribuições, definidas na CF e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.

PGR: É constitucional lei que limita anuidade de conselhos profissionais em R$ 500.(Imagem: Arte Migalhas)

Autonomia e independência

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, considerou a importância da discussão para o cenário político, social e jurídico. S. Exa. assinalou que está em jogo, em primeiro lugar, definir se a OAB, composta por profissionais indispensáveis à administração da Justiça, deve obediência ao mesmo regramento a que estão submetidos os demais órgãos de fiscalização profissional em relação ao valor da anuidade.

Outra questão a ser discutida é se as anuidades cobradas pela OAB devem se submeter aos limites impostos pela CF, diante da necessidade da preservação de sua autonomia e sua independência. Moraes observou que a atuação da entidade não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, pois a OAB fiscaliza, também, toda a ordem constitucional.

Constitucionalidade

Para a PGR, a aplicação da lei 12.514/11 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, ultrapassa os testes da adequação e necessidade, na medida em que permite o regular exercício profissional de advogados inscritos em seus quadros, "que são essenciais para concretizar a função institucional da própria entidade", sem ter sido apontado de que modo, concretamente, está afetada a manutenção de sua autonomia financeira e sua independência institucional.

"Inexiste demonstração de que o legislador tenha ultrapassado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao dar concretude ao princípio da capacidade contributiva de modo harmonizado com o direito ao exercício profissional, pelo que há de se privilegiar a solução democraticamente mediada pelo legislador."

O procurador ainda analisou as funções corporativa e institucional da OAB. Ele verificou que: (i) a OAB atua como conselho profissional ao cobrar anuidade de seus integrantes de seu quadro, inexistindo especificidades nesse ponto que a diferenciem em relação aos demais; e (ii) a aplicação da lei 12.514/11 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, concretiza os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva sem violar a autonomia e independência da entidade, ultrapassando os testes da adequação, necessidade e proporcionalidade.

"Persegue a legislação fim constitucionalmente adequado, havendo de se privilegiar a escolha do legislador quando editada norma que está inserida dentro de espectro de regulamentação constitucionalmente previsto e está justificada pelo interesse público de modo proporcional e razoável."

Por fim, a PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Como tese, propôs: "É constitucional a aplicação da lei 12.514/2011 à OAB, na medida em que harmoniza a autonomia financeira da entidade com os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva."

Veja o parecer.

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