A juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª vara da Fazenda Pública de SP, acatou pedido da OAB/SP, Cesa e Sinsa, e suspendeu as alterações promovidas pela lei 17.719/21, do município de SP, que estabeleceu faixas “variáveis” de receita bruta mensal, criando receita bruta presumida multiplicada pelo número de advogados que integram a sociedade.
Para a juíza, não se pode admitir que a capacidade contributiva seja aferida pela renda bruta presumida com natureza variável.
A OAB/SP, o Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sinsa – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de SP e RJ questionaram as alterações introduzidas pela lei 17.719/21 quanto a base de cálculo para o recolhimento de ISS pelas sociedades uniprofissionais.
Requereram, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN, para determinar que as autoridades, por si ou por seus agentes, abstenham-se de autuar, inscrever em dívida ativa, negar emissão de certidão de regularidade fiscal e efetuar cobrança de valores a título de ISS.
A magistrada destacou que a lei 17.719/21 produzirá efeitos concretos a partir de sua entrada em vigor, que ocorrerá em no próximo sábado, 26, e, com isso, seria possível a análise do pedido em sede de mandado de segurança.
Ela explicou que o art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68 estabelece que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa prevista ou variável, desde que seja da própria natureza do serviço prestado.
Além do decreto, a magistrada destacou o Tema 918, fixado pelo STF, que dispõe que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Para a magistrada, não se discute o caráter progressivo do tributo e a capacidade contributiva. Contudo, segundo a julgadora, não se pode admitir que a capacidade contributiva seja aferida pela renda bruta presumida com natureza variável.
“Permitir a incidência do artigo 13º da lei 17.719/21, acaba por violar o Tema 918 do STF.”
Assim, deferiu o pedido para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN, e determinar que as autoridades se abstenham de autuar, inscrever em dívida ativa, negar emissão de certidão de regularidade fiscal e efetuar cobrança de valores a título de ISS calculado nos termos do artigo 13º da lei 17.719/21.
- Processo: 1005773-78.2022.8.26.0053
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