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Juíza suspende nova forma de cobrança de ISS para advogados em SP

Município de SP promulgou lei estabelecendo faixas “variáveis” de receita bruta mensal, criando receita bruta presumida multiplicada pelo número de advogados que integram a sociedade.

24/2/2022

A juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª vara da Fazenda Pública de SP, acatou pedido da OAB/SP, Cesa e Sinsa, e suspendeu as alterações promovidas pela lei 17.719/21, do município de SP, que estabeleceu faixas “variáveis” de receita bruta mensal, criando receita bruta presumida multiplicada pelo número de advogados que integram a sociedade.

Para a juíza, não se pode admitir que a capacidade contributiva seja aferida pela renda bruta presumida com natureza variável.

Juíza suspende alterações no recolhimento do ISS para sociedades uniprofissionais em SP.(Imagem: Freepik)

A OAB/SP, o Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sinsa – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de SP e RJ questionaram as alterações introduzidas pela lei 17.719/21 quanto a base de cálculo para o recolhimento de ISS pelas sociedades uniprofissionais.

Requereram, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN, para determinar que as autoridades, por si ou por seus agentes, abstenham-se de autuar, inscrever em dívida ativa, negar emissão de certidão de regularidade fiscal e efetuar cobrança de valores a título de ISS.

A magistrada destacou que a lei 17.719/21 produzirá efeitos concretos a partir de sua entrada em vigor, que ocorrerá em no próximo sábado, 26, e, com isso, seria possível a análise do pedido em sede de mandado de segurança.

Ela explicou que o art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68 estabelece que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa prevista ou variável, desde que seja da própria natureza do serviço prestado.

Além do decreto, a magistrada destacou o Tema 918, fixado pelo STF, que dispõe que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

Para a magistrada, não se discute o caráter progressivo do tributo e a capacidade contributiva. Contudo, segundo a julgadora, não se pode admitir que a capacidade contributiva seja aferida pela renda bruta presumida com natureza variável.

“Permitir a incidência do artigo 13º da lei 17.719/21, acaba por violar o Tema 918 do STF.”

Assim, deferiu o pedido para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN, e determinar que as autoridades se abstenham de autuar, inscrever em dívida ativa, negar emissão de certidão de regularidade fiscal e efetuar cobrança de valores a título de ISS calculado nos termos do artigo 13º da lei 17.719/21.

Veja a decisão.

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