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STJ

Autônomos em sociedade limitada podem recolher ISS por alíquota fixa

1ª seção uniformizou entendimento de que vale a pessoalidade do serviço, sendo desinfluente o modelo societário adotado.

Da Redação

segunda-feira, 29 de março de 2021

Atualizado às 15:05

A 1ª seção do STJ, por maioria, deu provimento a embargos de uma empresa de serviços médicos para reconhecer que profissionais autônomos que se organizam em sociedade limitada podem recolher ISS por alíquota fixa. Para o colegiado, o que vale é a pessoalidade do serviço, sendo desinfluente o modelo societário adotado.

 (Imagem: STJ)

(Imagem: STJ)

No caso concreto, a sociedade uniprofissional de médicos alegou que o formato de sociedade limitada não altera a natureza da sociedade, composta por profissionais autônomos que respondem pessoalmente pelos serviços prestados.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu a tese do contribuinte e concluiu que é possível que uma sociedade simples seja constituída sob a forma de sociedade limitada.

O ministro ressaltou que, para fins de aplicação da alíquota fixa do ISS, deve ser observado o objeto social da sociedade e a responsabilidade profissional prevista na lei e não a sua forma de organização societária.

Após o voto do ministro relator dando provimento aos embargos e dos votos divergentes de Assusete Magalhães e Og Fernandes, pediu vista o ministro Mauro Campbell. No prosseguimento do julgamento, após voto-vista dando provimento aos embargos acompanhando o relator com fundamento diverso, pediu vista antecipada a ministra Regina Helena.

Benefício fiscal

O ministro Mauro Campbell acompanhou o relator sob outra fundamentação, defendendo que farão jus ao tratamento fiscal privilegiado as empresas nas quais os seus sócios componentes do quadro social exerçam pessoalmente o objeto social da empresa, "sendo indispensável a atuação intelectual destes para prestação dos serviços que a empresa se propõe, sem os quais não haveria a consecução da atividade civil que a empresa se propõe".

"Na hipótese de o labor dos sócios se revelar ser desnecessário para a prestação do serviço oferecido pela assessoria mercantil, não se estará diante de requisitos desejados para o usufruto do benefício fiscal em discussão, pois a prestação de serviço, por óbvio, será realizado de forma impessoal ao seio comunitário, através de empregados contratados ou por colaboradores que não compõem o quadro social, ocasionando, desta forma, uma noção empresarial da atividade."

Por fim, a ministra Regina Helena Costa, em seu voto-vista, acompanhou o relator e acrescentou que o fato de os profissionais atuarem individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários.

"O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º."

Dessa forma, por maioria, deu-se provimento ao recurso, vencidos os ministros Og Fernandes, Assusete Guimarães e Herman Benjamin. Com a aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia, relator, a redação do acórdão será feita pelo ministro Mauro Campbell.

Opinião

O advogado Aldo de Paula Junior, sócio da área tributária do escritório Cescon Barrieu Advogados, ressaltou que a decisão resolve a divergência de entendimento até então existente entre as duas turmas de Direito Público do Tribunal.

"A 1ª turma entendia ser possível a adoção do tipo de sociedade simples limitada, desde que não identificado o caráter empresarial, ao passo que a 2ª turma entendia que a alíquota fixa não se estende à sociedade limitada, tendo em vista que nessa hipótese a sociedade teria caráter empresarial, afastando a responsabilidade pessoal dos sócios."

O advogado Hugo Barreto Sodré Leal, também sócio do escritório, destaou que é necessário verificar se são os próprios sócios que prestam o serviço ou se o realizam por meio de empregados da empresa.

"A constituição da sociedade na forma limitada não implica em seu caráter empresarial automaticamente. Em seu entendimento, os municípios confundem a limitação da responsabilidade relativa às obrigações societárias com a responsabilidade pessoal pela prestação dos serviços."

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