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Amigo secreto do trabalho não basta para provar vínculo de emprego

TRT da 2ª região avaliou caso de analisa de marketing contratado para prestar serviço para uma empresa de comunicação. Para o Tribunal, requisitos como "subordinação" e "habitualidade" não foram comprovados para fixar a relação de emprego.

24/2/2022

A inclusão de trabalhador em grupo de WhatsApp da empresa, participação em confraternizações e amigo secreto, não são provas suficientes para caracterizar vínculo empregatício. O entendimento é da 10ª turma do TRT da 2ª região, que não reconheceu o vínculo de emprego entre um analista de marketing e uma empresa de comunicação. Para o colegiado, não ficaram comprovados requisitos como subordinação e habitualidade para caracterizar a relação de emprego.

Na origem, um trabalhador conta que foi contratado por uma empresa de comunicação para prestar serviços na função de analista de marketing. De acordo com o colaborador, não houve qualquer registro em sua carteira de trabalho, “tendo por intuito a sonegação de direitos trabalhistas e previdenciários, sendo interrompida a prestação dos serviços sem justo motivo”, disse.

O juízo de 1º grau não acolheu os argumentos do trabalhador e julgou improcedentes seus pedidos. Para aquele juízo, não ficou demonstrada a presença concomitante dos elementos caracterizadores da relação de emprego (ausência de habitualidade e subordinação, por exemplo).

Amigo secreto do trabalho não basta para provar vínculo de emprego.(Imagem: Freepik)

Requisitos não preenchidos

Dessa decisão, o trabalhador recorreu; todavia, sua inconformidade não prosperou. A desembargadora Sônia Aparecida Gindro, relatora, registrou a ausência total de subordinação, “inexistindo habitualidade tampouco”.

Para a julgadora, o fato de colaborador ser incluído no grupo de conversa em que também se encontram funcionários da empresa “não é prova suficiente para caracterizar vínculo”. A relatora afirmou a mesma coisa sobre a participação em confraternização e amigo secreto, “não se podendo concluir que para tal havia exigência de ser funcionário”.

“o fato de o reclamante ser incluído no grupo de conversa em que também se encontram funcionários da ré não é prova suficiente para caracterizar vínculo, até porque o reclamante laborou prestando serviços para a reclamada e isso não foi negado pela recorrida. O mesmo se diga da participação em confraternização e amigo secreto, não se podendo concluir que para tal havia exigência de ser funcionário.”

A desembargadora explicou que não ficou comprovada a alegada "pejotização", ou seja, “contratação de pessoa jurídica com intuito fraudulento, mas sim o contrário, que o reclamante prestava consultoria de forma autônoma, restando ausentes a habitualidade e a subordinação”.

O entendimento da relatora foi seguido pela 10ª turma do TRT da 2ª região.

O caso contou com a atuação do escritório Gialluca e Moraes Martins.

Leia a decisão.

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