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André Mendonça: Fundo eleitoral de R$ 5,7 bilhões é desproporcional

O valor do fundo eleitoral para 2022 equivale a aumento de R$ 3,4 bilhões sobre 2018, uma alta de 200%. Para André Mendonça, o aumento afronta o princípio da proporcionalidade.

23/2/2022

Nesta quarta-feira, 23, o plenário do STF deu início ao julgamento de ação, ajuizada pelo partido Novo, contra dispositivo da LDO de 2022 que destina até R$ 5,7 bilhões ao fundo eleitoral. O valor representa aumento de 200% em relação a 2018.

No dia de hoje, votou apenas o relator do caso, o ministro André Mendonça. Para S.Exa., o dispositivo que muda a fórmula do cálculo (que ocasionou o aumento) deve ser suspenso. Em seu voto, o relator concluiu que o aumento desproporcional não tem justificativa. O caso prossegue amanhã, 24.

“Não tenho dúvida em afirmar que o princípio universalmente consagrado, que é o princípio da proporcionalidade, foi afrontado pelo aumento ocorrido em relação ao fundo eleitoral.”

André Mendonça: Fundo eleitoral de R$ 5,7 bilhões é desproporcional.(Imagem: Reprodução | YouTube)

Fundo eleitoral

Em dezembro do ano passado, o Partido Novo acionou o Supremo para questionar dispositivo da LDO de 2022, que destina até R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 

A legenda defende que, para além da imoralidade que representa destinar bilhões para financiar as campanhas eleitorais em 2022, o dispositivo é formalmente inconstitucional. O autor da ação explica que o projeto saiu do Executivo com previsão de R$2,1 bilhões e, por meio de emenda do Congresso Nacional, foi alterada a nova fórmula de cálculo para o aumento discricionário do Fundo em cerca de 200%, criando nova despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA). Para o Novo, a alteração do cálculo se deu através de flagrante vício de iniciativa, uma vez que é da competência privativa do Executivo a submissão ao Parlamento do projeto da LDO.

O dispositivo que altera essa nova fórmula de cálculo é o art. 12, XXVII, o qual diz o seguinte: 

Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

XXVII – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do §4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;”

O presidente Bolsonaro vetou esse dispositivo; no entanto, o Congresso derrubou o veto presidencial. Em janeiro deste ano, o relator do caso, ministro André Mendonça, requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal sobre a aprovação, pelo Congresso Nacional sobre o caso.

Desproporcionalidade

O ministro entendeu pela inconstitucionalidade do art. 12, XXVII, da LDO, que alterou a fórmula de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e impediu a sua consolidação no orçamento público por meio da LOA. Para o ministro, a norma tem vício de inconstitucionalidade, sob o fundamento de ofensa ao sistema orçamentário constitucional, em razão de sua invasão em matéria reservada a matéria orçamentária anual.

De acordo com André Mendonça, o aumento do fundo eleitoral na ordem de grandeza superior, até mesmo a 200% das eleições de 2020, possui o condão de afrontar a igualdade de chances entre os candidatos, bem como impacto à normalidade do processo eleitoral como um todo, assim como não se encontra suficientemente justificada a sua motivação.

“Não vejo justificativa para considerar proporcional um aumento em relação à inflação superior a 10 vezes, sendo que no período nós tivemos a maior crise da nossa história.”

Nesse sentido, o ministro julgou, cautelarmente, a suspensão do artigo impugnado.

“o fundo eleitoral em si não fere o plano plurianual PPA. O que fere o plano plurianual é de onde se retiram os recursos para a alocação do fundo.”

Para o relator, houve um incremento desproporcional ao fundo eleitoral e um decréscimo desproporcional nos investimentos. Segundo André Mendonça, houve omissão constitucional por parte do legislador orçamentário ao não prever mecanismos, ou lastros financeiros suficientes, a resguardar simultaneamente o imprescindível financiamento das campanhas e o patamar de investimentos públicos sustentáveis.

“Diante das robustas razões para afirmar a inconstitucionalidade do objeto impugnado, demonstra-se prudente a suspensão da eficácia da norma, de modo que os planejamentos orçamentários partidários sejam realizados com o valor mais realista a ser dedicado ao fundo eleitoral, sub pena de frustrar-se a legítima confiança em torno do pleito eleitoral.”

De acordo com o André Mendonça, a interpretação adequada para lastrear o fundo eleitoral neste ano refere-se à ultratividade do volume de recursos públicos utilizados nas eleições municipais de 2020, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

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