A 1ª turma recursal dos JEC do DF não concedeu licença-maternidade para mãe não gestante de relação homoafetiva. O colegiado, de forma unânime, entendeu que conceder o pedido equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só.
Trata-se de ação em que uma professora da rede pública de ensino alegou que, através de procedimento de inseminação artificial, sua companheira deu à luz o filho do casal. A mulher pleiteou o benefício da licença-maternidade, mas o pedido foi negado pelo Estado sob o argumento de que não há previsão legal para essa situação.
Em contestação, o DF discorreu que não há previsão legal de licença-maternidade para servidora em razão de gravidez da companheira, motivo pelo qual negou o pedido. Ademais, sustentou ser obrigado a cumprir as leis que regem as hipóteses de licenças.
Em 1ª instância, a juíza de Direito substituta Ana Beatriz Brusco determinou que o Estado concedesse licença-maternidade à mãe não gestante, por entender que a mulher “deve ser compreendida no rol de contempladas pela licença-maternidade, novamente com respaldo no princípio do melhor interesse da criança”. Inconformado, o DF recorreu da decisão.
Dupla licença-maternidade
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas, relator, asseverou que não há previsão na lei para a situação apresentada e os os princípios constitucionais não são suficientes para decidir de forma favorável à gestante. Destacou, ainda, que o tema está sendo analisado pelo STF, todavia, ainda não há julgamento definitivo.
“Trata-se de situação não prevista na lei, sobre a qual entendo que os princípios constitucionais não são suficientes para a construção de uma decisão judicial favorável à recorrida. (...) Cabe ao Poder Legislativo, sensível às mudanças e aos seus impactos, e que tem a missão institucional de repercutir os valores e decisões da sociedade, vale dizer, legitimidade para legislar, estabelecer a possibilidade de novas licenças, e nesta eventualidade, o seu prazo e condições.”
O relator concluiu que conceder o pedido da mulher equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só. Nesse sentido, de forma unânime, a o colegou acompanhou o voto do relator para negar o pedido da mãe.
- Processo: 0707343-82.2020.8.07.0018
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