O plenário do STF, em decisão unânime, submeteu o RE 1.335.293 à sistemática da repercussão geral (tema 1.195). O objeto da discussão é a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, em montante superior a 100% do tributo devido. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais casos sobre a mesma matéria.
Excesso tributário
O Estado de São Paulo recorre de decisão do TJ/SP que identificou excesso de tributação e reduziu a multa punitiva aplicada a uma indústria de cereais, com fundamento no princípio do não-confisco. Para o TJ/SP, a multa punitiva não deve ser superior a 100% do imposto creditado indevidamente.
No STF, o Estado sustenta, entre outros pontos, que reduzir consideravelmente a multa aplicada ao contribuinte é abrir espaço a reincidência da conduta ilegal. Argumenta que o debate do percentual da multa punitiva interfere na independência e na harmonia dos poderes da República e na autonomia dos estados legislarem sobre tributo de sua competência. Por fim, ressalta que o valor da multa está previsto de forma objetiva e expressa na lei 9.930/96 e, para afastar sua incidência ou reduzir seu valor, seria necessário declarar a inconstitucionalidade dessa norma.
Manifestação
Para o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados.
- Processo: RE 1.335.293
Informações: STF.