O plenário do STF julgou improcedente ação que questionava lei do RN que garante poder requisitório à defensoria pública do Estado. Maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a regra, longe de respeitar o princípio da isonomia, dá concretude a ele.
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou 22 ações no Supremo contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública. As leis conferem conferem aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. Ao fazê-lo, diz o PGR, as normas dão aos defensores um atributo que advogados privados, em geral, não detêm.
Aras alega que essa prerrogativa subtrai determinados atos à apreciação judicial, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. “Além disso, as normas desequilibram a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas”, argumenta.
Ao julgar uma dessas ações, a ADIn 6.875, do Rio Grande do Norte, o plenário julgou improcedente o pedido de Aras e manteve a constitucionalidade da norma impugnada, mantendo o poder requisitório atribuído à Defensoria Pública pelos arts. 9º, XIV e XIX, e 36, IX, da LC 251/03 do Estado do RN.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem, "longe de desrespeitar o postulado da isonomia, o poder requisitório da Defensoria Pública acaba por conferir maior concretude a esse princípio, pois viabiliza o acesso de pessoas carentes a documentos e informações que, sem o apoio e assistência da Instituição, não teriam tido condições financeiras ou mesmo conhecimento para sua obtenção, garantindo seus direitos e seu efetivo acesso à justiça".
- Leia o voto do relator.
Os ministros Fachin, Gilmar Mendes, Lewandowski, Rosa Weber, André Mendonça, Toffoli, Fux, Barroso e Nunes Marques seguiram o voto do relator.
Apenas Cármen Lúcia apresentou voto divergente, julgando inconstitucional o poder de requisição da Defensoria em ações individuais, porque, para ela, “importaria em inconstitucional diferenciação entre os defensores públicos e os advogados”.
- Leia o voto divergente.
No mesmo dia foi concluído o julgamento da ADIn 6.852, com mesmo objeto, do DF, que levava relatoria do ministro Edson Fachin.