O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas ADIns 7.042 e 7.043, ajuizadas, respectivamente, pela Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e pela Anafe - Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais. A decisão será submetida a referendo do plenário.
As entidades questionam dispositivos da lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público.
Alegam, ainda, afronta à autonomia da advocacia pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão "à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.
Comando impeditivo à exclusividade
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos.
De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”. Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.
Outros dispositivos
A liminar concedida pelo ministro também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.
Também fica suspenso o artigo 3° da lei 14.230/21, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifestasse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.
O presidente da ANAPE, Vicente Braga, comentou a decisão:
"A decisão do ministro Alexandre de Moraes restabelece função essencial da advocacia pública, que preza pela recuperação de recursos desviados pela corrupção. Retirar a competência da advocacia pública para ingressar com ação de improbidade e' retirar da vítima a possibilidade de tentar recuperar o prejuízo.”
Segundo Braga, o melhor para o interesse público é que mais instituições trabalhem no combate à corrupção, exercendo suas atribuições de fiscalização e controle.
O diretor jurídico da ANAFE, Eduardo Raffa Valente, esclarece quais são as expectativas diante do julgamento: "A expectativa é que a liminar seja mantida pelo plenário, diante dos precedentes da Suprema Corte, em defesa da ampliação dos mecanismos de proteção à moralidade administrativa, e que o julgamento definitivo ocorra rapidamente, já que o ministro Alexandre de Moraes atribuiu o rito sumário à tramitação da ADIn, previsto no art. 12 da lei 9.868/99".
Leia a íntegra da decisão.
Informações: STF.
_______