Migalhas Quentes

Moraes permite que advocacia pública ajuíze ações de improbidade

Para o ministro, a supressão da legitimidade, introduzida por mudanças na lei de improbidade administrativa, caracteriza uma espécie de monopólio do combate à corrupção ao MP não autorizado pela CF.

18/2/2022

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas ADIns 7.042 e 7.043, ajuizadas, respectivamente, pela Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e pela Anafe - Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais. A decisão será submetida a referendo do plenário.

Moraes permite que advocacia pública ajuíze ações de improbidade.(Imagem: STF)

As entidades questionam dispositivos da lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público.

Alegam, ainda, afronta à autonomia da advocacia pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão "à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

Comando impeditivo à exclusividade

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos.

De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”. Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.

Outros dispositivos

A liminar concedida pelo ministro também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.

Também fica suspenso o artigo 3° da lei 14.230/21, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifestasse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.

O presidente da ANAPE, Vicente Braga, comentou a decisão:

"A decisão do ministro Alexandre de Moraes restabelece função essencial da advocacia pública, que preza pela recuperação de recursos desviados pela corrupção. Retirar a competência da advocacia pública para ingressar com ação de improbidade e' retirar da vítima a possibilidade de tentar recuperar o prejuízo.”

Segundo Braga, o melhor para o interesse público é que mais instituições trabalhem no combate à corrupção, exercendo suas atribuições de fiscalização e controle.

O diretor jurídico da ANAFE, Eduardo Raffa Valente, esclarece quais são as expectativas diante do julgamento: "A expectativa é que a liminar seja mantida pelo plenário, diante dos precedentes da Suprema Corte, em defesa da ampliação dos mecanismos de proteção à moralidade administrativa, e que o julgamento definitivo ocorra rapidamente, já que o ministro Alexandre de Moraes atribuiu o rito sumário à tramitação da ADIn, previsto no art. 12 da lei 9.868/99".

Leia a íntegra da decisão.

Informações: STF.

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Mudanças na lei de improbidade administrativa: avanços ou retrocessos?

6/1/2022
Migalhas de Peso

Veja as principais mudanças na lei de improbidade administrativa

28/10/2021
Migalhas Quentes

Bolsonaro sanciona mudanças na lei de improbidade administrativa

26/10/2021

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024