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Advogado dá à causa valor de “um beija-flor”; juíza reprime e indefere

O causídico pedia a suspensão da nomeação de Sérgio Camargo. Juíza alegou que advogado desrespeitou o CPC.

17/2/2022

Um advogado, ao pedir a suspensão da nomeação de Sérgio Camargo da Fundação Palmares, deu valor simbólico à causa de "R$ 1 (um beija-flor)". A juíza Federal Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª vara do DF, considerou que o advogado desrespeitou totalmente o art. 319 do CPC.

(Imagem: Reprodução)

Alegações

O causídico ajuizou ação popular contra Sérgio Nascimento de Camargo, presidente da Fundação Cultural Palmares, com pedido de liminar para suspender os efeitos da portaria 2.377/19, que o nomeou para o cargo. Alega que "o réu prefere atacar pessoas vulneráveis, para estimular ódio e polêmica. E, inclusive agora, pessoas que já faleceram, como este caso do jovem Moïse".

Sérgio Camargo teria publicado no Twitter que "Moise andava e negociava com pessoas que não prestam" e que "foi um vagabundo morto por vagabundos mais fortes". Disse ainda que o caso não teve relação com racismo, mas sim com o "modo de vida indigno" da vítima.

Para o advogado, sob o comando do réu a Fundação Cultural Palmares acaba por fazer o serviço inverso ao qual foi idealizada. "Segue à risca o sistema de ideias do Presidente Jair Bolsonaro. Usam a instituição para perseguir a população negra."

Ele destaca que, agora, a família do jovem assassinado, com a honra agredida, certamente acionará a Justiça em busca de indenização e, como se trata de uma instituição Federal, "quem irá pagar a irresponsabilidade: nossos impostos".

Atribuiu à causa, “por sua natureza, valor simbólico de R$1,00 (um beija-flor)”.

Decisão

A magistrada, ao analisar o pedido, considerou que não foi indicado nenhum ato administrativo lesivo ao patrimônio público, mas apenas postagem em rede social.

“Só isso já é suficiente para o indeferimento da inicial, que vem recheada de escárnios, descasos e ‘brincadeiras’ jocosas com a Justiça, como é o caso da indicação do valor da causa em ‘um beija-flor’, o que desrespeita totalmente o art. 319 do CPC, para além de levantar suspeitas sobre a competência dessa magistrada.”

Ela destaca que não restou minimamente indicado o dano ao patrimônio público representado pela livre manifestação do pensamento em rede social, e que o autor ainda quis indicar "o que pode ou não ser dito nas redes sociais".

“Para que não reste a menor dúvida do uso inadequado e casuístico da ação popular, coisa que deve ser rechaçada de pronto, sob pena de caracterizar-se o indesejável ativismo judicial na seara política, vale citar troca de e-mail do autor com a Secretaria da Vara, onde ele pede para o juiz ser uma espécie de iluminado, corregedor, a dizer o que pode ser dito ou não nas redes sociais, a saber: ‘Precisamos da medida liminar requerida, ou então, como ato pedagógico, antes da decisão liminar, requer se digne Vossa Excelência, que seja dado 48 horas para explicar a postagem. Isso já irá fazê-lo parar com as ofensas ilógicas’.”

Assim, indeferiu o pedido.

Veja a decisão.

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