A 2ª turma do TRT da 18ª região deu provimento a recurso de empresa para não conhecer a covid-19 como doença ocupacional em caso de morte de motorista carreteiro. Para o colegiado, as atividades laborais dos motoristas, por sua própria natureza, não os expunham a risco de contaminação.
O juízo de origem reconheceu a covid-19 como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho de motorista e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais correspondentes a 50 vezes o último salário do falecido empregado, bem como indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor correspondente à soma dos salários, 13º salários e férias mais um terço, que seriam devidos ao obreiro.
Irresignada, a empresa alegou que tomou todas as precauções preconizadas pelas autoridades sanitárias e sustentou que houve culpa exclusiva da vítima. Aduziu que o falecido empregado era motorista carreteiro, atividade considerada essencial, mas que não se insere em grau de risco elevado.
Ao analisar o caso, o relator, Paulo Pimenta, ressaltou não vislumbrar que a condução de veículo de carga implique, por sua natureza, risco de contaminação pela covid-19, já que ele passa a maior parte da jornada de trabalho sozinho no caminhão.
“Dessarte, há concluir que as atividades laborais dos motoristas, por sua própria natureza, não os expunham a risco de contaminação, pois eles preparam suas refeições e dormem no próprio veículo, o que diminui o risco de contágio pelo contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e pousadas. Os pátios em que os motoristas aguardam para carregamento são, via de regra, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o adequado distanciamento social.”
Para o magistrado, nos poucos casos em que os motoristas deveriam, por força de suas atividades, manter contato com outras pessoas, não se verifica situação especial de risco, superior àquele a que normalmente se submete qualquer cidadão em sua vida cotidiana em sociedade.
Assim, deu provimento ao recurso.
O processo foi patrocinado pelos advogados Guilherme Leandro Tavares de Aquino, Tadeu de Abreu Pereira e Ricardo Le Senechal Horta, da sociedade Tadeu Abreu & Marllus Vale Advogados.
- Processo: 0010396-03.2021.5.18.0122