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Prefeitos dizem que reajuste de piso de professores é inconstitucional

Segundo Saul Tourinho Leal, autor do parecer, “está-se diante de um vácuo normativo, uma lacuna jurídica, que precisa ser preenchida nos termos da Constituição e do sistema jurídico”.

17/2/2022

Nesta semana, a FNP - Frente Nacional de Prefeitos emitiu parecer e apontou a inconstitucionalidade da portaria 67/22, do governo Federal, que reajustou o piso salarial de professores da educação básica em 33,24%. O documento é assinado pelo professor de Direito Constitucional e sócio da banca Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, Saul Tourinho Leal.

Prefeitos dizem que reajuste de piso de professores é inconstitucional.(Imagem: Freepik)

Recentemente, Bolsonaro oficializou o reajuste de 33,24% para professores da rede pública de educação básica. A portaria eleva de R$ 2.886 para R$ 3.845 o piso salarial nacional da categoria.

Tão logo o anúncio ocorreu, prefeitos de todo o Brasil se manifestaram preocupados com os impactos fiscais da atualização, argumentando que como a lei 11.738/08 – lei do piso – remete a critérios constantes da lei 11.494/07, não é possível que o reajuste tenha como base uma portaria, uma vez que a norma foi revogada pela recente lei 14.113/20, que regulamentou o novo Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Em razão do possível vácuo normativo e da necessidade de apontar alternativas jurídicas para os prefeitos, que não desamparem os professores, a FNP solicitou o parecer. 

No documento, Saul Tourinho Leal apontou a inconstitucionalidade da norma. “Está-se diante de um vácuo normativo, uma lacuna jurídica, que precisa ser preenchida nos termos da Constituição e do sistema jurídico”, afirmou.

O jurista considerou a portaria como um “ato unilateral, imposto de cima para baixo”.

“O contexto da Portaria MEC nº 67/2022 a condena. Tudo leva a crer que, ao expor os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública a uma quimera, prometendo-lhes algo sem fundamento legal, o documento jurídico entrará para os anais da República como sendo dotado, na dicção do professor Marcelo Neves, de um caráter meramente simbólico, motivado por interesses eleitorais conhecidos, mas que, ao assim fazê-lo, desmerece e desprotege aqueles para quem o país deve muito: os professores.”

No parecer, o constitucionalista anota que “diante da ausência de critério legal, o art. 4º da LINDB orienta interpretações que preservem o sistema jurídico. Havendo vácuo quanto à lei específica, a lei geral disponível - Lei nº 7.238/84 -, deve ser temporária e excepcionalmente utilizada, a qual, em seu art. 1º, assim disciplina a questão: ‘O valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei’”. 

O jurista conclui que se trata de uma “solução precária, excepcional e temporária, tomada em proveito dos professores, que em nada tira do Congresso Nacional o seu dever de regular a matéria por meio de lei específica, nos termos do art. 212-A, XII da Constituição, tampouco impede os prefeitos e prefeitas que possam pagar um reajuste acima do piso – até mesmo o sugerido pela Portaria MEC nº 67/2022 – que o façam, em proveito dos professores do país”.

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