A juíza de Direito Andrea de Almeida Quintela da Silva, da 23ª vara Cível do RJ, condenou uma empresa a pagar previdência a único herdeiro de falecido. Para a magistrada, a alegação da empresa de que seria necessário levar o monte para o inventário não merece acolhimento, uma vez que a referida indenização tem natureza securitária.
Trata o processo sobre ação de conhecimento, movida pelo rito comum, em que o autor postula o pagamento de saldo de plano de previdência privada em razão de ser o único herdeiro do de cujus, independente de inventário, uma vez que o plano tem natureza securitária. O autor informa nos autos ser o único herdeiro na linha sucessória.
Ao longo do feito, surgiu questão acerca de uma possível filiação socioafetiva, o que deu origem a uma ação de oposição por parte da interessada, sendo que a ação que discutia a filiação post mortem foi julgada improcedente, gerando efeito nas demandas de pagamento do seguro e de oposição.
A empresa alegou que, considerando que o filho não foi inscrito como dependente, o pagamento só poderia ser feito mediante autorização do juízo orfanológico, junto ao processo de inventário.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que restou incontroverso que o pai do autor faleceu na condição de viúvo e, portanto, a única dependente inscrita já se encontrava falecida e, desta forma, não havia mais beneficiário indicado.
“Logo, dúvidas inexistem que o titular do direito ao recebimento do saldo da conta individual global registrado em nome do falecido é o autor, eis que único herdeiro de seu pai.”
Para a magistrada, a alegação da empresa de que seria necessário levar o monte para o inventário não merece acolhimento, uma vez que a referida indenização tem natureza securitária, já que se trata de previdência complementar fechada, aplicando-se o art. 794 do Código Civil.
“Certo da natureza securitária do saldo existente na conta individual do falecido pai do autor junto ao plano de previdência complementar fechada, a negativa da parte ré se mostrou ilegítima.”
Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento em parcela única e de forma integral do saldo em conta individual global do contribuinte.
O caso foi conduzido pelo escritório João Bosco Filho Advogado, com a atuação dos advogados Giselly Caetano e Vinicius Honorato.
- Processo: 0190931-54.2020.8.19.0001
Veja a decisão.
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